TJDFT - 0700238-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700238-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, THIAGO MARQUES FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retifique-se o polo passivo, com a exclusão de THIAGO MARQUES FRANCA da lide.
Cuida-se de ação proposta por RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Alega a parte autora que seu ex companheiro a retirou da qualidade de dependente do plano de saúde, de modo que foi excluída do plano.
Afirma, todavia, que não houve a dissolução formal da união estável e que também não foi notificada previamente pela CASSI sobre o fato.
Alega que faz tratamento de gastrite e terapia psicológica, sendo necessária a manutenção do plano até o fim dos tratamentos.
Requer a concessão da tutela de urgência para restabelecer o plano da requerente de imediato pelo prazo mínimo de 60 dias nos termos da Resolução Normativa 195/09 da ANS.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos não ficou evidenciado, em juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos acima citados.
Isso porque, a documentação indica que a autora foi excluída do plano de saúde do réu pela perda da qualidade de dependente, sendo inviável a sua reinclusão.
Ademais, para a permanência da pessoa como beneficiária do plano de saúde, mesmo após o divórcio com o titular do plano, deve-se levar em consideração a gravidade da condição de saúde (Acórdão 1807331, 07385378320228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, não há comprovação de que a autora seja portadora de condição grave capaz de justificar a sua manutenção no plano.
Além disso, as outras alegações da autora dependem de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Portanto, depreende-se que não há verossimilhança das alegações e perigo de dano apto a justificar o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:01
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/02/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700238-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, THIAGO MARQUES FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da petição da parte autora, verifica-se que a nova peça se limitou a excluir do polo passivo THIAGO MARQUES FRANCA, sem adequar o pedido, conforme explicitado ao ID 184791294.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial nos termos da decisão ID 184791294, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700238-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, THIAGO MARQUES FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda deve ser emendada.
Isso porque, o pedido formulado pela parte na inicial consta como “procedência do pedido para realização da obrigação de fazer até que seja realizada a dissolução de união estável/divórcio”.
Em suma, é pedido genérico, sem especificar de forma clara a pretensão autoral.
Ressalto, oportunamente, que o diploma processual estabelece que o pedido deve ser certo (expresso), determinado (delimitado - em qualidade e quantidade), claro e coerente, salvo as exceções previstas no CPC (Acórdão 1320550, 00280099120148070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para formular pedido certo e determinado, nos termos do art. 322 a 324 do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, considerando ainda o pedido de exclusão de THIAGO MARQUES FRANCA do polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700238-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, THIAGO MARQUES FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) proposta por RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e THIAGO MARQUES FRANCA.
Da análise da inicial, entendo necessária a intimação da autora para emendá-la.
Vejamos.
INTERESSE DE AGIR Inicialmente, verifico que o documento acostado no ID 182990071 não demonstra de maneira suficiente de que a demandante fora excluída do plano de saúde, na condição de dependente do corréu THIAGO MARQUES FRANCA.
Assim, a fim de comprovar o seu interesse de agir, deverá a parte autora demonstrar a exclusão do plano de saúde mediante a apresentação de declaração ou documento equivalente no qual conste a perda da condição de beneficiária, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO Extrai-se da petição inicial que a autora sustenta ainda manter união estável com THIAGO MARQUES FRANCA, porquanto esta não fora objeto de dissolução.
Com isso, aduz que não perdeu a condição de dependente do corréu, nos termos do artigo 43, inciso III, do Regulamento da CASSI, razão pela qual a sua exclusão do plano de saúde teria se dado de maneira irregular.
Outrossim, assevera que a operadora não lhe informou o cancelamento do plano com antecedência de 60 (sessenta) dias, incorrendo, assim, em violação ao disposto no artigo 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Por estas razões, pleiteia a sua manutenção no plano de saúde, na condição de dependente do associado/corréu THIAGO, até que seja ultimada a dissolução da união estável.
Como se vê, a causa de pedir se funda na conduta adotada pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, a qual teria deixado de observar as disposições do CDC e da ANS.
Além disso, o pedido de restabelecimento do plano de saúde é dirigido à operadora do plano de saúde, e não ao companheiro da requerente.
Diante destas circunstâncias, intime-se a autora para esclarecer a pertinência subjetiva de THIAGO MARQUES FRANCA para a demanda, sob pena de reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam e exclusão do polo passivo da demanda.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nota-se, ainda, que a assinatura digital da petição inicial não condiz com o nome do advogado indicado ao final da peça processual.
Assim, deverá a autora esclarecer se está advogando em causa própria ou se constituiu o causídico MALDINI SANTOS DE MELO, OAB/DF 68.640, como seu procurador.
Caso tenha constituído procurador, deverá a parte apresentar procuração outorgando-lhe poderes para representá-la em Juízo, sob pena de ser reputado ineficaz o ato praticado pelo referido advogado e, consequentemente, extinta a presente demanda em razão do indeferimento da inicial.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa (plano de saúde); profissão exercida pela requerente (advogada); residência em área nobre do Distrito Federal (Lago Norte), conforme declarado na escritura pública de união estável acostada no ID 182990070.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três meses); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica facultada a juntada da referida documentação sob sigilo, a fim de salvaguardar as informações bancárias e fiscais neles constantes.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Diante destas circunstâncias, intime-se a autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
10/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:25
Outras decisões
-
04/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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