TJDFT - 0724186-53.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
23/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ZILMAR RIBEIRO DE FARIAS BANDEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WALKER TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724186-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WALKER TURISMO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ZILMAR RIBEIRO DE FARIAS BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 22:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:54
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 21:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:44
Declarada incompetência
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20/11/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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