TJDFT - 0700040-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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06/05/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA AGUIAR CUNHA VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700040-29.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PATRICIA AGUIAR CUNHA VIEIRA REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA A Requerente interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 190316474, em face da decisão proferida no ID 189664392, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolveu o feito, sem resolução de mérito.
A Embargante alegou que houve contradição na sentença embargada, sob o argumento de a Autora distribui Agravo de Instrumento em face da decisão anterior que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, requereu o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a contradição anotada, dando seguimento ao feito.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Tenho por presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A despeito das alegações articuladas pela Embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência da contradição apontada.
Vejamos.
A decisão de emenda da inicial, proferida em 08/01/2024 (ID 183092092), assim ficou registrada: Emende-se a inicial: 1) para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, a exemplo da Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual considera a existência de hipossuficiência renda familiar inferior a 5 salários mínimos ou situação de superendividamento.
Apresente, pois, comprovantes da renda familiar, considerando que a autora se declara casada e reside em região de classe média alta, ou recolha as custas iniciais; 2) corrija-se o valor da causa, atentando-se que há comprovação nos autos do valor da obrigação de fazer pretendida.
Traga nova petição inicia na íntegra; 3) esclareça se houve, ou não, pedido efetivo de cobertura pelo plano de saúde, juntando aos autos prova da recusa e sua justificativa.
A Autora se manifestou no ID 185349473.
A decisão proferida em 31/01/2024 (ID 186057207), que analisou a emenda apresentada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, a Autora foi instada a promover o integral cumprimento do item 3 da determinação de emenda, para informar se houve ou não pedido efetivo de cobertura pelo plano de saúde, juntando aos autos prova da recusa e sua justificativa.
Ocorre que, conforme movimento registrado na data de 09/03/2024, decorreu o prazo para a Autora.
Por conseguinte, foi proferida a sentença de indeferimento da inicial.
Urge frisar que a Embargante não se desincumbiu de informar, dentro do prazo assinalado para promover a emenda à inicial, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nada obstante, é imperioso destacar que a Embargante, também, não atendeu integralmente o comando de emenda da inicial, porquanto, não esclareceu se houve, ou não, pedido efetivo de cobertura pelo plano de saúde, juntando aos autos prova da recusa e sua justificativa, conforme determinado, por duas ocasiões, nas decisões de ID’s 183092092 e 186057207.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para imediata ciência ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) do AGI nº 0706870-14.2024.8.07.0000.
Intime-se Autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700040-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PATRICIA AGUIAR CUNHA VIEIRA REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para determinar o recolhimento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao indeferir a gratuidade de justiça e determinar o recolhimento das custas.
Ressalte-se que não há notícia da interposição de recurso em face da decisão que indeferiu o benefício.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:03:11. -
12/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PATRICIA AGUIAR CUNHA VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA AGUIAR CUNHA VIEIRA - CPF: *36.***.*18-87 (REQUERENTE).
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05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/01/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial: 1) para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, a exemplo da Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual considera a existência de hipossuficiência renda familiar inferior a 5 salários mínimos ou situação de superendividamento.
Apresente, pois, comprovantes da renda familiar, considerando que a autora se declara casada e reside em região de classe média alta, ou recolha as custas iniciais; 2) corrija-se o valor da causa, atentando-se que há comprovação nos autos do valor da obrigação de fazer pretendida.
Traga nova petição inicia na íntegra; 3) esclareça se houve, ou não, pedido efetivo de cobertura pelo plano de saúde, juntando aos autos prova da recusa e sua justificativa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:24:27.
THAIS ARAUJO CORREIA Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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02/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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