TJDFT - 0752294-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DEVERSON DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 17:57
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DEVERSON DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752294-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEVERSON DA SILVA REU: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA, CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por DEVERSON DA SILVA em desfavor de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA e CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS.
O réu, regularmente citado, deixou de realizar o pagamento e apresentar embargos, razãopela qual este Juízo constituiu o título que instruiu a petição inicial em título executivo judicial, nos termos da decisão de Id. 215761471.
Ato contínuo o autor, intimado para recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença e trazer planilha atualizada do débito, quedou-se inerte, consoante Certidão de Id. 219137723 e 220622154. É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais e juntada de planilha do débito constituem pressupostos indispensáveis ao início da fase de cumprimento de sentença.
Ausente o cumprimento da determinação pelo credor, impõe-se a extinção da demanda sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais pelo autor.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 16:20:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DEVERSON DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEVERSON DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:59
Decretada a revelia
-
25/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0752294-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEVERSON DA SILVA REU: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA, CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA(22.***.***/0001-76) por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 982605611 b) [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, expeça-se carta de citação para o endereço: Rua do Parque, 361, Quadra 145, Área 3, Jardim Atlântico, Goiânia/GO, CEP 74343-245.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:51:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:13
Deferido o pedido de DEVERSON DA SILVA - CPF: *25.***.*43-21 (AUTOR).
-
13/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEVERSON DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0752294-13.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: DEVERSON DA SILVA Requerido: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ESTUDIOS MARIA FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 12:16:12.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
27/08/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DEVERSON DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752294-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEVERSON DA SILVA REU: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA, CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, anexei a este processo o resultado da pesquisa aos sistemas externos deste Tribunal.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:34:42.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
17/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:19
Outras decisões
-
08/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DEVERSON DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0752294-13.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: DEVERSON DA SILVA Requerido: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:36:06.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
20/03/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752294-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEVERSON DA SILVA REU: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA, CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
Cite-se o réu para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:30:02.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:42
Deferido o pedido de DEVERSON DA SILVA - CPF: *25.***.*43-21 (AUTOR).
-
08/01/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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