TJDFT - 0704117-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
02/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704117-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao teor da petição de ID 189288520, e planilha de ID 189288537, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704117-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, (DJe, sistema, por carta ou edital), a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 182094686, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:19
Deferido o pedido de L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2023 08:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 14:41
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 06:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/08/2022 15:04
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (REU) em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/07/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/05/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 22:03
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/03/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/02/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 13:35