TJDFT - 0751401-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BEACH CLUB LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751401-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEACH CLUB LTDA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BEACH CLUB LTDA em face de PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS.
Este Juízo determinou à parte requerente o cadastramento eletrônico no sistema PJ-e, sendo que a parte resistiu à determinação de emenda. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A parte requerente é pessoa jurídica (em sentido amplo), por isso foi intimada para cadastro eletrônico junto ao PJ-e, visando ao recebimento das comunicações processuais.
Na redação originária do CPC/2015, somente as micro e as pequenas empresas estavam isentas do cadastro obrigatório, entretanto, até elas, atualmente, estão obrigadas a se cadastrarem nos sistemas processuais eletrônicos, conforme as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021.
Todas as pessoas jurídicas e demais entes detentores de CNPJ, públicos e privados, ainda que não exerçam atividade empresarial, no entendimento do Juízo, estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas, entes e entidades assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas em geral, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ, seja qual for a natureza da pessoa ou a atividade desempenhada.
O autor tem CNPJ e, portanto, deve se sujeitar ao cadastro eletrônico, pois a atecnia do legislador não pode servir de pretexto para deixar de realizá-lo.
As alterações promovidas no CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 estabeleceram que as comunicações eletrônicas dos atos processuais agora são a regra.
As formas de comunicação anteriores (correios, oficial de justiça e etc.) agora passaram a ser a exceção e somente se justificam na impossibilidade absoluta de que o citando/intimando esteja cadastrado nos sistemas.
Atualmente, essa possibilidade é bem restrita, pois somente se aplica às pessoas físicas já que, até mesmo as micro e pequenas empresas, ainda que não cadastradas nos sistemas processuais, deverão ser notificadas pelo endereço eletrônico cadastrado na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim.
Desse modo, por qualquer ótica que se olhe, a recusa ao cadastramento eletrônico é inadmissível.
Não é relevante para o cadastro a representação por advogado já cadastrado, até porque a representação decorre de imposição legal, tal como o cadastro no sistema.
A ausência de cadastramento impõe a expedição de mandados em papel, diligência dos correios, carta-AR, digitalização de tudo isso; e eventuais mandados a serem cumpridos presencialmente por oficiais de justiça.
Registre-se, ainda, que o cadastro será feito uma única vez e servirá para todas as ações que envolvam a parte no âmbito do TJDFT, seja no polo ativo, seja no polo passivo, por isso é injustificável a negativa de sua realização.
Da informatização do processo decorre a necessidade do cadastramento, sendo que a parametrização das citações e intimações e a celeridade de tais atos se impõem, razão pela qual a ausência de emenda da inicial com o cadastramento determinado se contextualiza como hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no § 1º do art. 246 c/c parágrafo único do art. 321 e com o art. 485, I e IV, todos do CPC.
Sem condenação em custas, pois não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:07
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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