TJDFT - 0753176-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753176-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 183242540, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 187418660.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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24/02/2024 20:36
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753176-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a autora, embora não tenha formulado pedido de gratuidade, deixou de comprovar o pagamento das custas de ingresso.
Ademais, a petição inicial veio acompanhada apenas da procuração outorgada à advogada subscritora da referida peça, não tendo sido juntado nenhuma prova documental capaz de demonstrar, ainda que de forma indiciária, que os requeridos têm efetuado descontos indevidos na conta corrente da demandante, relativos ao pagamento de dívida de cartão de crédito já quitada.
Diante disso, intime-se a requerente para: a) trazer aos autos a guia de recolhimento das custas de ingresso; b) apresentar as faturas do cartão de crédito BRB- CARD VISA, final 4027, e extrato da conta nº. 086.000.458-9, Agência 086, do BRB, relativos ao período de junho/2023 a dezembro/2023; c) juntar cópia da reclamação formulada perante o Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON-DF), mencionada na inicial Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigos 290, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/01/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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02/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/01/2024 13:50
Outras decisões
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02/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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