TJDFT - 0747669-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO À ORDEM A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I).
Contudo, o procedimento não comporta defesa, bem como réplica e especificação de provas, conforme leciona o CPC/2015: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Tratando-se de autos digitais, não há necessidade de permanência em cartório pelo prazo de 1 (um) mês.
Intimem-se as partes para extração dos documentos que entenderem necessários.
Prazo: 48h Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 12:41:50.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:43
Outras decisões
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05/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/03/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747669-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DESPACHO Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova ajuizado por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, partes qualificadas nos autos.
Pretende o requerente que a requerida exiba TODAS as chamadas telefônicas no mês de JULHO 2023, através da Central de Atendimento da demandada (61-3966-1201), com o Colaborador Atendente Danielson, visando comprovar que foi dito que não precisaria cancelar o contrato.
Postula, ainda, caso não seja apresentada a gravação da chamada telefônica ou haja recusa ilegítima da apresentação pela requerida, sejam reputados como verdadeiros os fatos alegados quanto a existência da gravação em julho de 2023, na qual fora afirmado que o requerente que não necessitava realizar de forma presencial o contrato junto IES e Agente Financiador.
Concedia a gratuidade da justiça e determinada a realização de emenda para delimitar ao menos a data da ligação que pretende obter a gravação, não sendo necessário que o requerido forneça todas as ligações de terceiros (ID 178864341).
Emenda de ID 178864341, na qual o requerente postula a exibição das chamadas telefônicas do mês de julho de 2023, principalmente, aquela feita em 24 de julho de 2023.
Recebimento da inicial, determinando a citação da requerida para exibir a gravação da conversa telefônica travada entre o requerente e representante do requerido (ID 179178817).
Petição de ID 182615541, na qual o requerido promove a juntada de gravação (ID 182617708).
Manifesta-se o requerente, dizendo que não houve a juntada de todas as gravações (ID 182617708).
Esclarece a requerida que a única gravação existente foi acostada aos autos (ID 187014809).
Conforme esclarecido, na determinação de emenda à inicial, cabe ao requerente delimitar ao menos a data da ligação que pretende obter a gravação, não sendo necessário que o requerido forneça todas as ligações de terceiros (ID 178864341).
Houve, todavia, a repetição de pedido genérico de exibição das chamadas telefônicas do mês de julho de 2023, principalmente, aquela feita em 24 de julho de 2023.
Informando o requerido que a única gravação disponível é a que foi acostada aos autos, cabe ao autor o ônus de demonstrar, por todos os meios admitidos em direito, a existência de outros diálogos travados com a requerida, pois não é possível impor à requerida o ônus da produção de prova acerca de fato negativo.
Dessa forma, concedo o prazo ao requerente para que ele especifique a data, horário e número telefônico da gravação que pretende seja exibida, bem como para que comprove minimamente a sua existência.
Advirto, mais uma vez, que a formulação de pedido genérico não será aceita.
Caso não haja a apresentação da referida especificação com a juntada de elementos comprobatórios mínimos da existência da ligação cuja exibição é postulada, anote-se conclusão para sentença de encerramento do procedimento de produção antecipada de provas (PJe "Sentença Produção Antecipada Provas").
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:34:30.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747669-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:13:09.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
30/01/2024 02:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747669-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2023 13:21:12.
EDUARDO DE CAMPOS HORN Servidor Geral -
27/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:11
Deferido o pedido de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA - CPF: *89.***.*09-16 (REQUERENTE).
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22/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2023 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA - CPF: *89.***.*09-16 (REQUERENTE).
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21/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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