TJDFT - 0722034-32.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
-
15/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 20:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THAISA FRANCA DE MELO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELANE MARTINS FERRAZ LEANDRO em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:11
Outras decisões
-
04/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722034-32.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ELANE MARTINS FERRAZ LEANDRO Polo passivo: JESSICA ROCHA CARLOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID nº 210788519 promovi o preenchimento do Formulário de Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, o qual tramitará no sistema SEI sob o nº 0030819/2024.
Certifico, ainda, que disponibilizei acesso externo para que a perita possa acompanhar o trâmite do referido Processo Administrativo.
Nos termos da referida decisão, fica a parte embargada intimada para ciência da petição de ID 211826745 para fins de devolução do contrato.
De ordem, encaminho os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:00:16.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
23/09/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:00
Outras decisões
-
11/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAISA FRANCA DE MELO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722034-32.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ELANE MARTINS FERRAZ LEANDRO Requerido: JESSICA ROCHA CARLOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita juntou aos autos laudo precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:54:04.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
16/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:59
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de THAISA FRANCA DE MELO em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722034-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELANE MARTINS FERRAZ LEANDRO EMBARGADO: JESSICA ROCHA CARLOS, THAISA FRANCA DE MELO Decisão Intimada para anexar a via original do contrato de ID 178662194, a embargada alega que a via original é aquela acostada ao ID 199175544, sendo devidamente entrega à perita.
Dessa forma, considerando que a decisão de ID 199948128 indeferiu a realização de perícia no documento de ID 199175544, por se tratar de contrato diverso daquele juntado na ação de execução, intime-se a perita para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando apenas a via digitalizada do contrato constante dos autos (ID 178662194).
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Outras decisões
-
18/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Outras decisões
-
12/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de THAISA FRANCA DE MELO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:09
Deferido o pedido de ELANE MARTINS FERRAZ LEANDRO - CPF: *66.***.*95-91 (EMBARGANTE).
-
25/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de THAISA FRANCA DE MELO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
14/04/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:52
Outras decisões
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722034-32.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ELANE MARTINS FERRAZ LEANDRO Requerido: JESSICA ROCHA CARLOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte perita juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte embargada para depositar os honorários periciais em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade de colheita da prova." Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 08:18:16.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
04/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722034-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELANE MARTINS FERRAZ LEANDRO EMBARGADO: JESSICA ROCHA CARLOS, THAISA FRANCA DE MELO Decisão A parte embargada, ao ID 190496379, manifesta desinteressa na produção da prova pericial e requer dispensa do pagamento dos honorários periciais.
A embargante, por sua vez, ratifica o interesse na produção da prova pericial.
Esclareço ao embargado que, no presente caso, a embargante voltou-se contra a autenticidade do título, ao argumento de que não assinou o título executado.
Portanto, tendo em vista que o título foi apresentado pela embargada nos autos da execução correlata, é aplicável a regra transcrita, que impõe ao exequente/embargado o ônus de provar a autenticidade da firma.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA APÓS O DEFERIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (art. 99, § 3º, CPC).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2.No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pela apelada é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento na origem. 3.
Impugnada a autenticidade da assinatura aposta nas notas promissórias, cabia à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade (art. 429, inciso II, do CPC). 4.
Embora credor tenha concordado com a produção da perícia grafotécnica, deixou de recolher os honorários do perito, o que levou ao cancelamento na produção dessa prova.
Por conseguinte, tendo deixado de se desincumbir do ônus que lhe competia, prestigia-se a sentença que acolheu o pedido deduzido nos embargos à execução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1427117, 07200858720208070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, intime-se novamente a perita JACQUELINE MILA TIROTTI (CPF: *79.***.*69-36), para que informe se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários periciais.
Vindo a proposta, intime-se a parte embargada para depositar os honorários periciais em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade de colheita da prova.
Após o transcurso do prazo, retornem-se conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:17
Outras decisões
-
25/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:21
Outras decisões
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de THAISA FRANCA DE MELO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de THAISA FRANCA DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722034-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELANE MARTINS FERRAZ LEANDRO EMBARGADO: JESSICA ROCHA CARLOS, THAISA FRANCA DE MELO Decisão A embargante aduz que desconhece a assinatura aposta no título executivo.
Neste descortino, é imperiosa a atividade probatória quanto à autenticidade de sua assinatura.
O art. 429, do CPC distribui o ônus da prova nos casos em que a falsidade ou impugnação à veracidade de algum documento são trazidas ao processo.
In verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso, a embargante voltou-se contra a autenticidade do título, ao argumento de que não assinou o contrato de honorários advocatícios e por este motivo faltaria requisito essencial para que o documento fosse considerado título executivo extrajudicial.
Portanto, tendo em vista que o título foi apresentado pela embargada nos autos da execução, é aplicável a regra transcrita, que impõe ao exequente/embargado o ônus de provar a autenticidade da firma.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA APÓS O DEFERIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (art. 99, § 3º, CPC).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2.No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pela apelada é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento na origem. 3.
Impugnada a autenticidade da assinatura aposta nas notas promissórias, cabia à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade (art. 429, inciso II, do CPC). 4.
Embora credor tenha concordado com a produção da perícia grafotécnica, deixou de recolher os honorários do perito, o que levou ao cancelamento na produção dessa prova.
Por conseguinte, tendo deixado de se desincumbir do ônus que lhe competia, prestigia-se a sentença que acolheu o pedido deduzido nos embargos à execução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1427117, 07200858720208070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para que seja realizada perícia GRAFOTÉCNICA, com o propósito de aferir a autenticidade da assinatura da embargante aposta no contrato de honorários advocatícios levado à execução.
A remuneração da perita será adiantada pela embargada, que tem o ônus da prova.
Para a realização da perícia nomeio a perita JACQUELINE MILA TIROTTI (CPF: *79.***.*69-36), cadastrada no Sistema do Tribunal, cuja remuneração será adiantada pelo embargado. 1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:38
Deferido o pedido de ELANE MARTINS FERRAZ LEANDRO - CPF: *66.***.*95-91 (EMBARGANTE).
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16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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28/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722034-32.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ELANE MARTINS FERRAZ LEANDRO Requerido: JESSICA ROCHA CARLOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:33:18.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
24/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/11/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:32
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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