TJDFT - 0747501-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/08/2025 19:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/07/2025 15:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*60-90 (REVEL) em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747501-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS REVEL: CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM e FONSECA DE MELO E BRITTO ADVOGADOS opuseram Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 239846138.
Aduz que a Decisão de Id. n. 239846138 padece de erro material quando ao valor do débito, que, atualmente, importa em R$ 55.705,83.
Requerem seja sanado o vício do erro material apontado, para que a decisão judicial seja alterada de “até o limite de R$ 43.699,95” para “até o limite de R$ 55.705,83”. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Assiste razão aos Credores.
A Decisão de Id. n. 239846138 determinou o bloqueio de montante inferior ao apontado pelo Credor na petição de Id. n. 239734115.
Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, na Decisão de Id. n. 239846138, onde se lê: “até o limite de R$ 43.699,95”, leia-se: “até o limite de R$ 55.705,83”.
No entanto, não há necessidade de renovar a pesquisa SISBAJUD determinada na referida Decisão, uma vez que foi localizado tão somente o montante de R$ 5.078,09 nas contas bancárias do Executado CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA, conforme comprovante de Id. n. 240333629.
Aguarde-se o retorno na Carta de Intimação do Executado CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA acerca da penhora e o transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora, nos termos da Decisão de Id. n. 240454065.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:21:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:03
Deferido o pedido de FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM - CPF: *16.***.*23-34 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA - CPF: *01.***.*76-52 (EXECUTADO), CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*60-90 (REVEL) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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22/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:02
Deferido o pedido de FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM - CPF: *16.***.*23-34 (REQUERENTE).
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27/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747501-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA, CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA DESPACHO Ficam os Exequentes intimados para juntarem aos autos cópia da guia de custas iniciais referente à fase de cumprimento de sentença e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:16:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 12:40
Processo Desarquivado
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA - CPF: *01.***.*76-52 (REQUERIDO), CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*60-90 (REQUERIDO) em 06/11/2024.
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07/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:35
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747501-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA, CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM em face de CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA e CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVEIRA, visando o recebimento de aluguéis e encargos locatícios em aberto, além da reparação de danos no imóvel locado.
O autor relata que é proprietário do imóvel situado na SQSW, Quadra 305, Bloco B, Apartamento 509, Sudoeste, Brasília/DF, alugado inicialmente para Carlos de Oliveira e Sonize Gracindo de Oliveira.
Após o falecimento dos locatários originários, seus filhos, os réus, permaneceram no imóvel sem a devida regularização contratual.
A locação perdurou de 06/12/2022 a 05/08/2023.
Durante este período, os réus não teriam efetuado o pagamento dos aluguéis e outros encargos, gerando um débito total de R$ 48.892,44, atualizado até a data do ajuizamento da ação.
Além disso, o autor alerta que o réu Carlos Alexandre Gracindo de Oliveira é pessoa incapaz, devendo o Ministério Público ser intimado a fiscalizar os interesses do requerido.
Por todo o exposto, requer que: (...) b) seja determinada a intimação do Ministério Público em razão de o Segundo Requerido ser pessoa incapaz (art. 178, II, CPC); (...) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da presente demanda para condenar os Requeridos ao pagamento: (i) dos aluguéis vencidos com incidência de correção monetária, juros de mora no percentual de 1% ao mês, multa contratual no percentual de 10%, e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito atualizado até o efetivo pagamento, o que perfaz, até o ajuizamento da presente ação, o valor de R$38.880,42; (ii) das taxas condominiais em atraso, no montante de R$3.881,61, com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; (iii) IPTU/2023 proporcional no valor de R$1.204,41, com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; (iv) dos gastos com a reforma do imóvel no valor de R$4.926,00, com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.
Citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal.
O Ministério Público foi intimado e recomendou constituição de Curador Especial em defesa do réu incapaz.
Em cumprimento à recomendação do MP, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora do réu Carlos Alexandre Gracindo de Oliveira e apresentou defesa, na qual i) alegou excesso de cobrança em relação ao encargo de IPTU, bem como a necessidade de abatimento ou devolução da caução prestada no início da relação locatícia; ii) refutou o pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento de que os prejuízos carecem de prova; e iii) contestou as demais alegações da inicial, valendo-se da prerrogativa de negativa geral.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, alegando, a inexistência de elementos demonstrativos dos danos, tal como alegado pela Curadoria.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pleiteou a produção de prova testemunhal, enquanto a Curadoria pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O pedido de prova testemunhal foi indeferido pela decisão de Id 205205751 e, na sequência, os autos seguiram conclusos para julgamento.
A decisão de Id 206717541 converteu o julgamento em diligência para suprir a ausência de oportunidade de réplica ao autor.
Depois de apresentada a réplica, os autos tornaram novamente conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, compete registrar que, apesar da revelia do réu Carlos Eduardo Gracindo de Oliveira, não se aplica o efeito material de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, uma vez que a Curadoria Especial contestou a demanda em defesa do réu incapaz Carlos Alexandre Gracindo de Oliveira (art. 345, I, do CPC).
A contestação por negativa geral torna controversos todos os fatos narrados, devendo o autor comprová-los (art. 373, I, do CPC), não podendo valer-se da presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica dos fatos.
Feito esses breves esclarecimentos, passo a analisar os pedidos formulados na petição inicial.
A cobrança dos aluguéis e das taxas de condomínio encontra-se em consonância com os termos do contrato, não havendo elementos capazes de infirmar o inadimplemento dos valores.
O autor juntou notificação do débito encaminhada aos requeridos (Id 178603978), bem como a respectiva contranotificação (Id 178603977), demonstrando que os réus estavam cientes da dívida, ainda que não tivessem condições financeiras de adimpli-la.
Quanto à cobrança do IPTU, no entanto, assiste razão à Curadoria Especial no tocante à alegação de excesso de cobrança.
O IPTU atribuído aos locatários deve ser calculado de forma proporcional ao período de ocupação do imóvel.
No Id 178603984, o autor apresentou guia de pagamento do IPTU de 2023 no valor de R$ 1.627,71.
Assim, considerando a notícia de que os réus desocuparam o imóvel em 05 de agosto de 2023, o valor devido de IPTU deve ser calculado à proporção de sete meses completos de ocupação, resultando a quantia de R$ 949,49, consoante cálculos elaborados pela Curadoria (Id 193739104 - Pág. 2), e não a quantia de R$ 1.204,41 pleiteada na petição inicial.
No que toca ao pedido de indenização por danos materiais, observo que o autor não comprovou a extensão do dano, conforme alertado pela Curadoria e pelo parecer do Ministério Público.
O dano material não se presume, devendo ser comprovada a sua extensão.
E, no caso, mesmo após oportunizada a réplica, o autor não apresentou qualquer laudo de vistoria de entrada ou de saída do imóvel, nem mesmo fotografias ou outras provas capazes de demonstrar o estado de conservação do bem antes e depois da locação.
Acrescento que, em fase de especificação de provas, o locador requereu apenas a produção de prova testemunhal, com intuito único de demonstrar que os requeridos não quiseram comparecer à vistoria de saída.
Tal prova, contudo, é irrelevante se o autor nem sequer apresenta o laudo de vistoria ou outra prova apta a elucidar o estado de conservação do bem antes e depois da locação.
Finalmente, cabe analisar a tese de defesa envolvendo a devolução ou abatimento da caução prestada no início do contrato.
Na cláusula vigésima primeira, o contrato original previu caução em cheque no valor de R$ 3.700,00 prestada pelos locatários originais.
A caução, como se sabe, deve ser devolvida ao final do contrato ou compensada com eventuais débitos da locação, a depender do caso.
Em réplica, o autor não apresentou a cártula do cheque oferecido como garantia, nem informou se aquele foi compensado.
Desse modo, considerando que o imóvel já foi devolvido, o valor da caução deve ser abatido do débito final, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, que, em tese, continua com a posse do referido cheque.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, Carlos Eduardo Gracindo de Oliveira e Carlos Alexandre Gracindo de Oliveira, a pagar (i) os aluguéis e taxas condominiais referentes ao período de 06/12/2022 a 05/08/2023; além do (ii) IPTU de 2023 proporcional ao tempo de ocupação no exercício no valor de R$ 949,49, restando improcedente o pedido de indenização da reforma do imóvel.
Os débitos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também incidentes do vencimento (conforme convenção das Cláusulas terceira e quarta, parágrafo único, do contrato – Id 178603981 - Pág. 2), abatido o valor da caução prestada no início da locação (cheque de R$ 3.700,00).
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 75% a cargo dos réus e 25% a cargo do autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes e o MP intimados.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 06:44:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 05:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747501-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA, CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM em desfavor de CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA e CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVEIRA.
Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor juntou documentos e requer a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas.
O Segundo Réu pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Intimado, o Ministério Publico não requereu a produção de novas provas e oficiou pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
As questões fáticas já se encontram suficientemente debatidas nas petições juntadas ao processo e os documentos acostados são suficientes para elucidação do caso, razão pela qual desnecessária a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Portanto, indefiro a oitiva de testemunhas requerida pelo Demandante.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:42:56.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
25/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:47
Indeferido o pedido de FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM - CPF: *16.***.*23-34 (REQUERENTE)
-
22/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
21/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747501-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA, CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público.
Com o retorno dos autos, façam-se conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:20:27.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:40
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:52
Deferido o pedido de FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM - CPF: *16.***.*23-34 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GRACINDO DE OLIVERA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0747501-31.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIO HENRIQUE BOTELHO ALVIM Requerido: CARLOS EDUARDO GRACINDO DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO De ordem, ao autor em 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:02:02.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
10/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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