TJDFT - 0727667-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:51
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
06/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0727667-70.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ALESSANDRO OZEIAS SENTENÇA Trata-se Inquérito Policial nº 1969/2022 - DEAM II, instaurado a partir da Ocorrência policial nº 2223/2022 - DEAM II, no qual se apura infrações penais cometidas em contexto de violência doméstica supostamente praticadas por ALESSANDRO OZEIAS, tendo sido proferida a sentença de ID 139511936, a qual determinou a remessa dos autos para uma das Varas Criminais desta Circunscrição, com a finalidade de apurar à infração penal de posse irregular de arma de fogo.
O indiciado, assistido pela Defensoria Pública, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público (ID 148631483), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 14911414).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 183958426, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALESSANDRO OZEIAS, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Noutra quadra, não se pode olvidar que a arma de fogo e munições aprendidas são instrumento da prática delitiva pela qual o requerente restou indiciado, tendo confessado ao celebrar o acordo de não persecução penal que possuía ilegalmente a arma de fogo municiada.
Neste contexto, a perda do artefato bélico é consequência legal da apreensão e vinculação a condutas ilícitas, como no presente caso, ainda que inexista condenação.
Ante o exposto, decreto a perda da arma de fogo e das munições apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n. 86/2022 (ID 138108844), em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e do artigo 25 da Lei n. 10.826/03.
Adote a Secretaria as providências junto à CEGOC e/o Delegacia de Polícia, para que recebam a destinação cabível.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 19 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:00
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:43
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
17/04/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 15:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
10/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:57
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:40
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/10/2022 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/10/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/10/2022 13:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 13:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:04
Outras decisões
-
28/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2022 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700407-56.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Renilda Ribeiro Brum
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 15:05
Processo nº 0718767-86.2022.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Milton Alves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 00:49
Processo nº 0743790-18.2023.8.07.0001
Globalweb Outsourcing do Brasil LTDA
Mata Junior Consultoria em Inovacao LTDA
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 16:36
Processo nº 0717309-44.2021.8.07.0015
Jose Romario Monteiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 14:07
Processo nº 0722910-84.2023.8.07.0007
Associacao de Moradores do Residencial V...
Jean Carllo Campelo Teles
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 17:09