TJDFT - 0717897-10.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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08/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717897-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FLAVIA MIRANDA DA SILVA OLIVEIRA OFENSOR: HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11340/2006, requerido por FLAVIA MIRANDA DIAS, residente na AR 08, Conjunto 4, Casa 30, Sobradinho II-DF, telefone: 61 99149-9293, em desfavor de HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE, endereço na AR 06, Conjunto 2, Casa 06, Sobradinho II-DF, telefone não informado, partes qualificadas no bojo dos autos.
Deu origem ao feito a Ocorrência Policial n° 4164/2023-3-35ª DP.
Em 29/12/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; e c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: RESIDÊNCIA DA VÍTIMA: ENDEREÇO: AR 8 CONJUNTO 4 CASA 30 SOBRADINHO II/DF (ID 182891249).
Em 21/01/2024, o ofensor requereu a revogação das medidas protetivas de urgência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas de urgência e declino da competência em favor da Vara Criminal de Sobradinho (ID 184430762). É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão às partes.
Inicialmente, a ofendida relatou à Autoridade Policial que: HAMILTON é amigo de sua irmã de nome BRUNA.
Que o conhece desde a adolescência, porém não tem qualquer tipo de intimidade com HAMILTON.
Informa que, por razões que a declarante desconhece, HAMILTON a tem perseguido e constrangido no intuito de manter algum tipo de envolvimento amoroso/interpessoal.
Que há mais de um ano HAMILTON manda mensagens para a sua irmã dizendo que a DECLARANTE é PUTA, RAPARIGA, que FAZ PROGRAMA.
Não achando suficiente, ainda realiza ameaças dizendo que vai lhe MATAR.
Que HAMILTON costuma ir aos lugares que a DECLARANTE frequenta e a observa de forma intimidatória e persistente.
Que no feriado do dia 15/11/2023, a declarante estava em casa quando HAMILTON passou defronte à casa da declarante, em um LOGAN BRANCO em velocidade bem reduzida no intuito de tentar encontra-la.
Que na data de ontem (16/11/2023, aproximadamente às 20h) HAMILTON foi ao bar em que a DECLARANTE estava, comprou uma cerveja e ficou dentro de carro monitorando a declarante.
Que na data de hoje, por volta das 21h40min, novamente, HAMILTON foi ao bar mexendo na cintura (como se estivesse ajeitando uma arma), parou no balcão e começou a falar com o dono do depósito (ALEX).
Que, posteriormente, ALEX disse ao namorado da declarante que HAMILTON teria dito que mataria a DECLARANTE ali mesmo, no bar.
Indagada a respeito de uma amiga mencionada (de nome JULIA) a qual também teria recebido as mensagens ameaçadoras de HAMILTON dirigidas à declarante, informou não possuir, no momento, o contato da mesma.
Posteriormente, relatou à Autoridade Policial que: “disponibilizou o áudio onde o autor ameaça a declarante.
A declarante deseja retificar o fato de que não conhecia HAMILTON e informar que já teve um caso com HAMILTON e que seu relacionamento durou 10 anos, sendo que encontrava com o autor de forma esporádica e de forma remunerada.
Narra que a cada encontro recebia por volta de R$150,00 ou R$200,00 e que na ocasião da abertura da ocorrência ficou com receio e vergonha de declarar tal informação nos autos.
Narra que no dia 16/11/2023 o autor gravou um áudio onde dizia que estava "maquinado" e que a declarante podia denunciá-lo, visto que ele iria colocar pra "moer".” O ofensor, inclusive por meio de documentação, comprova os pagamentos realizados, o que confirma que as partes, ao contrário de um relacionamento íntimo, mantinham um “relacionamento sexual” mediante pagamento.
Veja-se: é incontroverso que as partes não mantiveram relação íntima de afeto, o que é rechaçado por ambos, mas relações sexuais esporádicas mediante pagamento.
Portanto, não há como incidir, sob o caso concreto, o art. 5º, III, da Lei 11340/2006, porquanto não há vínculo afetivo estável, isto é, relacionamento afetivo e estável, não sendo abrangido encontros eventuais ou estritamente ocorridos no âmbito sexual, como é o caso concreto.
Nesse contexto, é cediço que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui competência absoluta, em razão da matéria, para o processamento e julgamento dos casos de violência contra mulher calcada no gênero, nos exatos termos da Lei 11.340/06.
Assim, a atuação deste Juízo somente deve ocorrer sobre os casos em que a violência contra a mulher tenha ocorrido sob o fundamento de gênero e que tenha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, familiar ou decorrente de relação íntima de afeto, consoante previsto no art. 5° da Lei Maria da Penha, sob pena de nulidade absoluta.
Prenuncia a Lei nº 11.340/2006, que constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, quando praticada no âmbito familiar, da unidade doméstica e em qualquer relação íntima de afeto.
Portanto, a ação reprimida deve proceder entre as pessoas que mantém íntima relação de afeto, ou que resulte do convívio familiar, onde prepondera a supremacia do agressor sobre a vítima.
Como se infere da leitura das declarações da ofendida não incide qualquer hipótese de incidência prevista no art. 5º da Lei 11340/2006, porquanto os fatos não ocorreram no âmbito do lar, as partes não possuem vínculo familiar, tampouco relação intima de afeto.
Nesse contexto, por não vislumbrar, no caso descrito, a situação de violência doméstica e familiar, tal como prevista na Lei 11.340/2006, a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 182891249 é medida que se impõe.
Ademais, a Câmara Criminal ao apreciar o conflito de competência n° 2017.00.2.0203425, sob relatoria do Desembargador Romão Oliveira entendeu que a incidência da Lei 11.340/2006, dado seu caráter excepcional, deve ser interpretada de maneira restritiva.
Confira-se trecho do voto: “Bem se vê, pois, que a violência contra a mulher baseada no gênero é, ao fim, uma violação dos direitos humanos.
Destarte, a Lei 11.340/2006 é excepcional e, como tal, comporta interpretação restritiva.
No caso dos autos, cuida-sede crimes de lesão corporal, prevalecendo-se o agente de relação doméstica de hospitalidade, e de injúria não combatidos pela Lei Maria da Penha.” Por fim, as penas cominadas em abstrato aos delitos imputados afasta a incidência da Lei 9099/95, do que resulta a competência da Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Por todo o exposto e por não vislumbrar, no caso, a situação de violência doméstica e familiar, tal como preconizado na Lei nº 11.340/2006, ACOLHO o pleito ministerial ID 184430762, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 182891249 e DECLARO a incompetência deste Juízo especializado para o julgamento dos fatos narrados na OP 4164/2023-35ª DP, devendo os autos serem redistribuídos a Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, via distribuição e com nossas homenagens de estilo.
Oficie-se à Autoridade Policial a fim de que remeta os autos do inquérito policial ao Juízo competente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 24 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/01/2024 17:32
Declarada incompetência
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24/01/2024 17:32
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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23/01/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
29/12/2023 22:11
Juntada de Certidão
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29/12/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/12/2023 21:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
29/12/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/12/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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