TJDFT - 0706910-34.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 14:14
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Edital em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA PENHORA PRAZO DE 20 DIAS Requerido/intimado: ODETE DOS SANTOS CUSTODIO (CPF: *78.***.*07-87) A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com prazo de 20 (vinte) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, o (a)(s) Executado ODETE DOS SANTOS CUSTODIO (CPF: *78.***.*07-87), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, da penhora valor de R$ 497,40 (quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), efetivada via Sisbajud, na forma da decisão de ID 223220698, proferida na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0706910-34.2022.8.07.0010, em trâmite neste Juízo, proposta por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em face de EXECUTADO: ODETE DOS SANTOS CUSTODIO.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, ficando ciente de que, após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (contado em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para apresentar impugnação, através de advogado público ou particular, nos termos dos artigos 841 e 275 § 2º, ambos do CPC.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 8 de maio de 2025 17:56:08.
Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria -
12/05/2025 21:52
Expedição de Edital.
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05/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 22:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:05
Outras decisões
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17/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:32
Publicado Edital em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo de nº 0706910-34.2022.8.07.0010, movido por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO (CNPJ: 24.***.***/0001-06), em face de ODETE DOS SANTOS CUSTODIO (CPF: *78.***.*07-87).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) para o pagamento do débito no valor de R$ 7.150,43 (sete mil e cento e cinquenta reais e quarenta e três centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas. .
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 14:19:51.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
27/08/2024 15:55
Expedição de Edital.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-34.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO REQUERIDO: ODETE DOS SANTOS CUSTODIO DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em face de ODETE DOS SANTOS CUSTODIO, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 200323935, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 206128826.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 207611247. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ R$ 7.150,43.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:14
Outras decisões
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20/08/2024 16:14
em cooperação judiciária
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19/08/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2024 06:54
Processo Desarquivado
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14/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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16/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-34.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO REQUERIDO: ODETE DOS SANTOS CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL de ID 182917762.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de 2024 17:39:44. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de ODETE DOS SANTOS CUSTODIO em 17/08/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Publicado Edital em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 18:27
Expedição de Edital.
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13/06/2023 17:51
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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04/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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12/04/2023 20:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 19:54
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/04/2023 00:37
Recebidos os autos
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12/04/2023 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:27
Juntada de consulta siel
-
20/09/2022 05:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 14:08
Desentranhado o documento
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12/08/2022 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2022 00:15
Recebidos os autos
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11/08/2022 00:15
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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