TJDFT - 0715482-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROMANINI em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715482-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROMANINI REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme anexo que se segue, a consulta reiterada de valores via SISBAJUD restou negativa.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Faculto ainda o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:10
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ROMANINI - CPF: *18.***.*66-68 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:25
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ROMANINI - CPF: *18.***.*66-68 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROMANINI em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:42
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ROMANINI - CPF: *18.***.*66-68 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:53
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ROMANINI - CPF: *18.***.*66-68 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROMANINI em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715482-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROMANINI REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar.
Prazo 5 dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - -
21/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:42
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ROMANINI - CPF: *18.***.*66-68 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715482-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROMANINI REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715482-85.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMANINI REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMANINI em face de REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME .
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
08/01/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:38
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ROMANINI - CPF: *18.***.*66-68 (AUTOR).
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15/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:18
Processo Desarquivado
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04/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:12
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROMANINI em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:59
Outras decisões
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROMANINI em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2023 07:32
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:07
Outras decisões
-
07/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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06/06/2023 19:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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23/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/12/2022 08:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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