TJDFT - 0027204-53.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JANE EIDE PINTO VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JANE EIDE PINTO VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0027204-53.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANE EIDE PINTO VIEIRA REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a comprovação da existência de restrição na matrícula do imóvel, oficie-se ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, a fim de que proceda ao cancelamento da Av-6/38.641.
Ressalte-se que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual a exigibilidade dos emolumentos cartorários ficará suspensa.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JANE EIDE PINTO VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0027204-53.2014.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JANE EIDE PINTO VIEIRA Requerido: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:26
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0027204-53.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANE EIDE PINTO VIEIRA REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por JANE EIDE PINTO VIEIRA em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA.
Pela leitura dos autos, verifica-se que as partes celebraram termo de acordo quanto ao objeto do presente feito, perante os autos do processo de recuperação judicial 5422037.90.2017.8.09.0051 em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, conforme se depreende da leitura do termo de sessão de conciliação de ID 183245760 - Págs. 1-3.
Decido.
Diante da notícia do termo de acordo homologado pelo juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, processo o 5422037.90.2017.8.09.0051, opera-se a perda do objeto do presente feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Eventual ressarcimento das custas e os honorários deverão ser igualmente habilitados no Juízo da recuperação judicial.
Por fim, ressalta-se que o Juízo Falimentar desconstituiu todas as penhoras incidentes sobre os imóveis da parte executada, de modo que tem-se por desnecessária a manifestação deste Juízo a respeito de eventual da constrição de imóvel.
Em casos idênticos, este Juízo consultou o ERIDF e, em todos, verificou-se que as penhoras haviam sido baixadas por força da referida decisão.
Outrossim, faculto à parte executada comprovar, a qualquer tempo, que a penhora permanece averbada na matrícula do bem, a fim de que seja desconstituída.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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09/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:50
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
08/12/2021 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2021 09:24
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2021 09:24
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 09:24
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2021 02:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2021 04:50
Processo Desarquivado
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25/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:27
Arquivado Provisoramente
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09/02/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 18:20
Recebidos os autos
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28/01/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/01/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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