TJDFT - 0726990-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de NATHALYA CRISTINNA VIEIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BEZERRA CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA ALVES DE MOURA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA CAVALCANTE ALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE CAVALCANTE ALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAVALCANTE ALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA MIRTANIEDA CAVALCANTE BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE ALVES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726990-91.2023.8.07.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE ALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DULCE CAVALCANTE MACEDO HERDEIRO: MARIA MIRTANIEDA CAVALCANTE BARBOSA, NORMA CHIRLEY CAVALCANTE BARBOSA, FRANCISCA TOZINHA OLIVEIRA MENDES, NOBIANA CAVALCANTE BARBOSA, MARCOS ANTONIO CAVALCANTE ALVES, MARIA LUCIMEIRE CAVALCANTE ALVES, MARIA VERA LUCIA CAVALCANTE ALVES, IVALDO CAVALCANTE ALVES, FRANCISCO ALVES NETO, MARIA MARLUCIA ALVES DE MOURA, MARIA DAS GRACAS SOARES CAVALCANTE, JOSE ANTONIO SOARES CAVALCANTE, MARIA DO ROSARIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA SOCORRO BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE ALVES em face de ESPÓLIO DE DULCE CAVALCANTE MACEDO e outros, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que reside no imóvel objeto da lide desde a infância, tendo sido criado como filho por sua tia, então proprietária do bem.
Declara que, desde o falecimento de sua tia em 2013, permaneceu a residir no local com sua família, realizando benfeitorias e arcando com despesas relativas ao imóvel, como água, energia elétrica e IPTU.
Em razão disso, requer a procedência do pedido, declarando a aquisição de propriedade por parte do requerente pela usucapião, expedindo-se ofício para o cartório de registro de imóveis.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Emenda à inicial, ao ID 187041680/195788455.
Recebimento da inicial, ao ID 197860278.
Foi deferida a gratuidade de justiça à herdeira MARIA DO ROSARIO BEZERRA CAVALCANTE, conforme ID 205978097.
Devidamente citada (ID 204055979), a herdeira MARIA DO ROSARIO BEZERRA CAVALCANTE apresentou contestação no ID 207730697, na qual aduz que não se opõe ao pedido autoral, que os fatos narrados são verdadeiros e concorda com o pedido do requerente.
Devidamente citada (ID 229455743), a confinante NATHALYA CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS manifestou-se ao ID 231127665.
Declara que os fatos são verdadeiros; que foi vizinha do requerente por alguns anos, tendo conhecimento de que o mesmo sempre se portou como se fosse proprietário do imóvel objeto da lide, tendo a posse mansa e pacífica com ânimo de dono.
Regularmente citados por edital (IDS 199137833 e 229677075), os réus NOBIANA CAVALCANTE BARBOSA, ESPÓLIO DE DULCE CAVALCANTE MACEDO, FRANCISCA TOZINHA CAVALCANTE, SHIRLEI CAVALCANTE BARBOSA e IVALDO CAVALCANTE ALVES deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 236885961).
Regularmente citados (IDs 218471467, 203569236, 201724944, 203411148, 204991182, 201725635, 216440952/218473547/226275081, 201725637 e 216440954), os réus MARIA MIRTANIEDA CAVALCANTE BARBOSA, MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE ALVES, MARIA LUCIMEIRE CAVALCANTE ALVES, MARIA VERA LUCIA CAVALCANTE ALVES, FRANCISCO ALVES NETO, MARIA MARLUCIA ALVES DE MOURA, MARIA DAS GRAÇAS SOARES CAVALCANTE, JOSÉ ANTÔNIO SOARES CAVALCANTE e MARIA SOCORRO BEZERRA CAVALCANTE, deixaram transcorrer o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão constante dos autos (ID 239628891), motivo pelo qual decreto-lhes a revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Réplica, ao ID 241839856.
O Ministério Público opinou que deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda, conforme ID 244170903. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/08/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/07/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/07/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BEZERRA CAVALCANTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES CAVALCANTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES CAVALCANTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA ALVES DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA CAVALCANTE ALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE CAVALCANTE ALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAVALCANTE ALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA MIRTANIEDA CAVALCANTE BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de IVALDO CAVALCANTE ALVES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA TOZINHA OLIVEIRA MENDES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NORMA CHIRLEY CAVALCANTE BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DULCE CAVALCANTE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NATHALYA CRISTINNA VIEIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 02:46
Publicado Edital em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:14
Expedição de Edital.
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726990-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE ALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DULCE CAVALCANTE MACEDO HERDEIRO: MARIA MIRTANIEDA CAVALCANTE BARBOSA, NORMA CHIRLEY CAVALCANTE BARBOSA, FRANCISCA TOZINHA OLIVEIRA MENDES, NOBIANA CAVALCANTE BARBOSA, MARCOS ANTONIO CAVALCANTE ALVES, MARIA LUCIMEIRE CAVALCANTE ALVES, MARIA VERA LUCIA CAVALCANTE ALVES, IVALDO CAVALCANTE ALVES, FRANCISCO ALVES NETO, MARIA MARLUCIA ALVES DE MOURA, MARIA DAS GRACAS SOARES CAVALCANTE, JOSE ANTONIO SOARES CAVALCANTE, MARIA DO ROSARIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA SOCORRO BEZERRA CAVALCANTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que junte o anexo a que refere o ID 216440953 em relação a citação de MARIA MIRTANIEDA CAVALCANTE BARBOSA.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:20
Juntada de comunicações
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21/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726990-91.2023.8.07.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE ALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DULCE CAVALCANTE MACEDO HERDEIRO: MARIA MIRTANIEDA CAVALCANTE BARBOSA, NORMA CHIRLEY CAVALCANTE BARBOSA, FRANCISCA TOZINHA OLIVEIRA MENDES, NOBIANA CAVALCANTE BARBOSA, MARCOS ANTONIO CAVALCANTE ALVES, MARIA LUCIMEIRE CAVALCANTE ALVES, MARIA VERA LUCIA CAVALCANTE ALVES, IVALDO CAVALCANTE ALVES, FRANCISCO ALVES NETO, MARIA MARLUCIA ALVES DE MOURA, MARIA DAS GRACAS SOARES CAVALCANTE, JOSE ANTONIO SOARES CAVALCANTE, MARIA DO ROSARIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA SOCORRO BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o sigilo no documento juntado ao ID 198689971.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte requerida MARIA DO ROSARIO BEZERRA CAVALCANTE, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Registre-se.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação, observado o dobro legal.
No mais, aguarde-se retorno do mandado de citação expedido.
Friso que obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 197860278.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:20
Outras decisões
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de NOBIANA CAVALCANTE BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 10:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 10:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:04
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:39
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE ALVES - CPF: *16.***.*07-49 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:27
Outras decisões
-
24/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:35
Outras decisões
-
20/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726990-91.2023.8.07.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE ALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DULCE CAVALCANTE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda carece de correção.
Emende-se a inicial para fins de: 1) esclarecer se houve a abertura do inventário da ré DULCE CAVALCANTE MACEDO, considerando que a falecida deixou bens a inventariar, como demonstra o documento de ID 182321843, 2) caso não tenha havido inventário, deverá postar no polo passivo da demanda todos os herdeiros da falecida, no caso, porque era viúva e não tinha descendentes ou ascendentes vivos (o que se presume pela sua idade), seriam os colaterais (irmãos e, na falta, sobrinhos), nos termos do art. 1.829, IV do Código Civil.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
NULIDADE.
IMÓVEL PERTENCENTE A FALECIDO.
HERDEIROS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
AUSENTE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Em se tratando de usucapião de imóvel registrado em nome de pessoa falecida, sem abertura de inventário, tem-se que o polo passivo deve, portanto, ser especialmente integrado por todos os sucessores do proprietário falecido, em litisconsórcio passivo necessário e unitário, uma vez que a eficácia da sentença, a valer uniformemente aos interessados, depende da citação de todos os herdeiros, sob pena de manifesta nulidade, conforme inteligência dos artigos 114 a 117 do CPC. 2.
Todos os descendentes do proprietário do imóvel objeto da pretensão de usucapião possuem interesse e legitimidade, em litisconsórcio passivo necessário e unitário, em compor o polo passivo da demanda, uma vez que a eventual declaração de usucapião em favor da autora por sentença deve, de modo uniforme, possuir eficácia sobre todos os herdeiros-sucessores, uma vez que, em princípio, afastará o direito que cada um eventualmente possua sobre o imóvel, excluindo, por fim, o bem da herança partilhável. 3.
Não tendo havido a citação de todos os herdeiros do proprietário do imóvel, evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta a impor tornar sem efeito a sentença, conforme inteligência dos artigos 114 a 117 do CPC. 4.
Não há que se falar em preclusão, em interesse protelatório ou mesmo alegação de suposto direito alheio em nome próprio, porquanto a nulidade absoluta constitui matéria cognoscível inclusive de ofício, além do que, conforme artigo 117 do CPC, as alegações de litisconsortes passivos unitários aproveitam e beneficiam a todos os demais interessados. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1775297, 07091727520228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3) juntar aos autos algum documento em nome próprio que comprove residência no imóvel objeto da lide, tais como fatura emitida pela CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, boletos, dentre outros. 4) quanto ao polo ativo, tendo em vista que alega que sua companheira reside no imóvel, como se dona fosse, exercendo composse sobre o imóvel, informar o motivo de não estar no polo ativo, devendo juntar declaração da mesma informando que concorda com o pedido.
A emenda deve vir na íntegra, completa, por nova petição inicial, com partes, fatos, causa de pedir e pedidos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726990-91.2023.8.07.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE ALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DULCE CAVALCANTE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Registre-se.
Faculto a emenda à inicial, para que a parte autora: 1) promova a juntada da planta do imóvel, bem como, a indicação dos confinantes com o pedido de citação destes, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. 2) instrua os autos com: a) cópia atualizada da matrícula do imóvel; b) certidões expedidas pelos cartórios imobiliários do DF para demonstrar que a autora não é proprietário de outro imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2023 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
18/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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