TJDFT - 0747690-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747690-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BORGES BESSA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:18:56.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
30/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747690-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BORGES BESSA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido por NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de CARLOS ROBERTO BORGES BESSA.
A decisão de id. 178997167 determinou a emenda a inicial para que o autor anexasse aos autos procuração outorgada pelas partes no processo principal e guia das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte exequente solicitou prazo, o qual foi deferido através do despacho de id. 183610554.
Através de petição de id. 190102932 o requer o autor o arquivamento provisório dos presentes autos até o julgamento do processo n. 0740557-47.2022.8.07.0001, tendo em vista que a base de cálculo dos honorários de sucumbência está em discussão.
Decido.
Cumpre esclarecer que o início da fase de cumprimento de sentença nos presentes autos ainda não foi iniciado, motivo pelo qual não há que se falar em arquivamento do processo.
Deve-se atentar que o pedido de cumprimento de sentença deve ser realizado em momento correto, razão pela qual, em momento adequado, o autor deve ajuizar novo cumprimento de sentença para execução dos honorários devidos.
Somado a isso, o autor não promoveu os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início à relação jurídico-processual.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:07:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/03/2024 23:59.
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29/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747690-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BORGES BESSA DESPACHO Defiro o pedido de id. 181753726.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, fica o exequente intimado a se manifestar nos termos da decisão de id. 178997167.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 09:32:45.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/11/2023 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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