TJDFT - 0741000-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRA NAZARIO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NARA DE DEUS VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:29
Deferido em parte o pedido de NARA DE DEUS VIEIRA - CPF: *85.***.*55-87 (EXEQUENTE), RODRIGO MADEIRA NAZARIO - CPF: *44.***.*60-00 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:04
Deferido o pedido de NARA DE DEUS VIEIRA - CPF: *85.***.*55-87 (EXEQUENTE), RODRIGO MADEIRA NAZARIO - CPF: *44.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
09/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:14
Indeferido o pedido de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
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20/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:47
Outras decisões
-
26/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
21/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NARA DE DEUS VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRA NAZARIO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741000-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NARA DE DEUS VIEIRA, RODRIGO MADEIRA NAZARIO EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016 deste juízo, ao exequente para fornecer endereço atualizado das empresas executadas, e nome, CPF e endereço atualizado dos representantes legais das empresas executadas, a fim de se viabilizar a expedição dos mandados determinados na decisão retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
21/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741000-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NARA DE DEUS VIEIRA, RODRIGO MADEIRA NAZARIO EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas.
Ainda, faz prova de que as sociedades seguem em funcionamento, conforme documentos de IDs 194219764, 194219764 e 198909709.
A parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade das devedoras.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, o STJ firmou entendimento no sentido de que a penhora fixada no percentual de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento atende ao princípio da efetividade da execução.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO OUTRO SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO (5%).
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Ajurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3.
O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e,
por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos.
Precedentes. 4.
Na espécie, diante da falta de possibilidade de penhora de outros bens, o Tribunal de origem fixou a penhora sobre o faturamento no percentual de 5% (cinco por cento). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 740.491/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015) Nesse sentido, decidiu o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 10%.
A penhora do faturamento das pessoas jurídicas é medida excepcional e deve ser ponderada de forma a preservar a capacidade de funcionamento da empresa, mormente porque os faturamentos mensais não traduzem o efetivo lucro auferido com a exploração das atividades econômicas que desenvolvem.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a penhora fixada no percentual de 5% a 10% do faturamento atende ao princípio da efetividade da execução.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.992930, 20160020410676AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017.
Pág.: 172/173) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento mensal da executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal das empresas-devedoras para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento mensal que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Expeça-se o mandado de penhora de 10% do faturamento mensal das empresas executadas, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se os representantes legais da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NARA DE DEUS VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRA NAZARIO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:45
Outras decisões
-
23/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRA NAZARIO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NARA DE DEUS VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741000-61.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: NARA DE DEUS VIEIRA, RODRIGO MADEIRA NAZARIO EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que junto resultado positivo na pesquisa Renajud.
Nos termos da decisão retro, intime-se a credora para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Atente a parte credora se houver veículo localizado com restrição de alienação fiduciária, conforme decisão retro, só é possível a penhora dos direitos creditícios e, se houver interesse nessa penhora, deve ser informado os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
24/01/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 179245097.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/12/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NARA DE DEUS VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRA NAZARIO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:05
Outras decisões
-
23/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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02/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/11/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:43
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:43
Outras decisões
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02/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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