TJDFT - 0704763-57.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704763-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA RECONVINTE: ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, EDUARDO MELASSO GARCIA, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EDUARDO MELASSO GARCIA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA RECONVINDO: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JADIR DA CRUZ MOURA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JADIR DA CRUZ MOURA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704763-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704763-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA RECONVINTE: ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, EDUARDO MELASSO GARCIA, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EDUARDO MELASSO GARCIA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA RECONVINDO: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JADIR DA CRUZ MOURA e MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA em face de EDUARDO MELASSO GARCIA, EDUARDO GARCIA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO e FLÁVIA VALÉRIA DIAS DE SOUSA.
A demanda foi protocolada perante este douto Juízo em 24 de junho de 2021.
Narraram os Autores, em sua peça vestibular, que adquiriram da Ré MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA um imóvel residencial localizado na QI 18, Conjunto D, Casa 95, Guará I. À época das negociações, o imóvel passava por um processo de reforma, sendo que a concretização do negócio se deu com base na publicidade que prometia o "imóvel dos seus sonhos reformado sem aborrecimentos".
Contudo, ao final da obra, o imóvel não foi entregue conforme o prometido, seja em termos de acabamento, projeto ou materiais.
Foram detectados problemas que surgiram no imóvel, havendo, por parte dos Requeridos, falta de comprometimento com a prestação de um serviço de qualidade, ausência de preocupação em substituir materiais necessários como telhas e portas, e uma total falta de compromisso com a entrega do projeto tal qual ele havia sido adquirido pelos Autores.
Destacaram os Demandantes que o imóvel apresentou diversos problemas, mencionando, exemplificativamente, alagamento da área de serviço e de toda a DCE, mau cheiro de esgoto por semanas, piso desnivelado, e a falta de itens constantes no anúncio de venda, projeto e plantas.
Argumentaram que o fato do prestador de serviço não realizar a reforma em moldes de qualidade que evitem prejuízos ao comprador gera responsabilidade.
Citaram a obrigação de resultado do construtor, pela boa execução da obra, de forma a garantir sua solidez e a capacidade de atender ao objetivo para o qual foi encomendada, sendo que defeitos na obra, aparentes ou ocultos, importam em descumprimento dessa obrigação e inadimplemento contratual.
Em relação aos problemas surgidos, os Autores optaram pela reexecução dos serviços, conforme previsto no artigo 20, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, postularam a entrega e instalação dos itens que constavam no anúncio, projeto e plantas, por considerarem que estes fazem parte integrante do contrato de compra e venda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pleitearam, ademais, compensação por danos morais, fundamentando-a na falta dos itens prometidos, bem como nas perturbações e humilhações vivenciadas.
Descreveram o desgaste e a insatisfação suportados em decorrência da forma como foram tratados pelos Requeridos após a entrega do imóvel, caracterizada por indiferença, falta de satisfação com as demandas apresentadas e descaso, chegando ao ponto de os Requeridos marcarem visitas e não comparecerem.
Ressaltaram que não se tratava de mero inadimplemento contratual, mas sim de nítida violação ao patrimônio moral dos Autores, demonstrando atos desabonadores à personalidade e à integridade psíquica, que extrapolaram o que legitimamente se espera nesse tipo de relação contratual, causando angústia e sofrimento íntimo.
Postularam a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa e contestação, os Requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de EDUARDO MELASSO GARCIA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO e FLÁVIA VALÉRIA DIAS DE SOUSA.
Argumentaram que os Autores firmaram contrato de compra e venda apenas com a empresa Midas 1 Investimentos Imobiliários Ltda e que não havia motivo jurídico para a inclusão das pessoas físicas no polo passivo.
Sustentaram, em relação ao mérito, que os Autores tinham total ciência de como a reforma havia ficado e tiveram a oportunidade de não assinar a escritura e não pagar o restante do valor contratado, mas, ao contrário, resolveram firmar a escritura e receber o imóvel, vindo depois a juízo alegar que foram "enganados".
Afirmaram que a proposta de recompra do imóvel feita em audiência demonstrava a boa-fé da vendedora.
Impugnaram os pedidos de reparos e itens supostamente não entregues, alegando que sempre atenderam prontamente aos chamados dos Autores antes do ajuizamento da lide e que a situação se resumia a um desacordo comercial insuficiente para gerar danos morais.
Em sede de reconvenção, os Requeridos, na condição de Reconvinte MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegaram que os Autores estavam em débito com suas obrigações contratuais, especificamente o pagamento de IPTU, TLP, CEB e CAESB a partir da transferência da propriedade em 18.03.2021, bem como a transferência da titularidade do imóvel junto ao GDF.
Postularam a condenação dos Autores (Reconvindos) à obrigação de transferir a titularidade do IPTU/TLP junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e a procederem ao pagamento dos débitos em aberto de IPTU/TLP no valor de R$ 845,33.
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera.
Constou que o primeiro Autor não compareceu, tendo os Requeridos postulado a aplicação de multa com base no artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil (CPC).
Certificou-se tentativa de citação de EDUARDO GARCIA ASSESSORIA IMOBILIARIA por meio de chamada de voz e telefone, sem sucesso, com a necessidade de citação presencial, mas uma Oficial citou Flávia Valéria por aplicativo de mensagens, que informaria os demais Requeridos.
Posteriormente, o Autor desistiu da ação em relação a EDUARDO MELASSO GARCIA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA, o que foi homologado, com sua exclusão da lide.
Em réplica e contestação à reconvenção, os Autores (Reconvindos) rebateram a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que as pessoas físicas atuaram antes, durante e depois do negócio e têm responsabilidade legal.
Justificaram a presença das pessoas físicas pela publicidade em site, pelo fato de Eduardo Melasso Garcia figurar no contrato social da terceira Requerida e ser o responsável pelas decisões da reforma.
Defenderam a aplicação do CDC e a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Rejeitaram o pedido de multa por não comparecimento do primeiro Autor à audiência, destacando a ausência de prejuízo, a presença da advogada com poderes para transigir e da segunda Autora, e o não comparecimento dos demais Réus à segunda assentada.
Argumentaram que a ausência injustificada só caracteriza ato atentatório se demonstrada a intenção de causar embaraços, citando jurisprudência.
No mérito da réplica, os Autores (Reconvindos) reiteraram suas alegações iniciais, refutando as defesas dos Requeridos.
Insistiram que a propaganda integra o contrato, citando entendimento do STJ.
Afirmaram que as mensagens trocadas realçam os acontecimentos e que a propaganda, promessa de compra e venda, prospecto e plantas comprovam o reclamado.
Contrapuseram a versão dos Réus sobre o termo de entrega, afirmando que os Autores cobraram o termo assinado e que a falta de vistoria formal interessava aos Réus para evitar apontamentos.
Sobre a proposta de acordo, consideraram-na "ouro de tolo", pois devolveria apenas o valor nominal pago, gerando prejuízos adicionais aos Autores, além do dessabor.
Reafirmaram os danos morais sofridos, incluindo o descaso pós-entrega, o mau cheiro, o alagamento e a publicidade enganosa.
Quanto à reconvenção, os Autores (Reconvindos) informaram que o objeto da reconvenção foi discutido em audiência e que providenciaram a regularização dos pagamentos e da transferência da titularidade após serem surpreendidos com a informação.
Juntaram documentos comprovando a regularização.
Sustentaram que a regularização ainda em 2021 demonstra ausência de má-fé e que o pedido reconvencional perdeu seu objeto, devendo ser extinto sem julgamento do mérito.
Em réplica à contestação da reconvenção, os Reconvintes (Réus) confirmaram que os Reconvindos (Autores) liquidaram os débitos de IPTU/TLP em atraso após a apresentação da reconvenção.
No entanto, questionaram se houve a transferência de titularidade junto à Secretaria de Economia e Fazenda do Distrito Federal.
Reiteraram que o pagamento após a reconvenção atrai os ônus da sucumbência para os Autores pelo princípio da causalidade.
Em decisão de saneamento, foi retificada a autuação para que MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA figurasse exclusivamente no polo ativo reconvencional.
Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da asserção e considerando a pertinência subjetiva dos réus suscitantes para figurar no polo passivo, sendo a imputação de responsabilidade matéria de mérito.
Foi declarada a perda de objeto da reconvenção e recebida.
Delimitou-se a controvérsia à distinção entre o projeto de obra e a edificação efetivamente entregue, bem como à imputação de responsabilidade civil.
Foi promovida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
As partes foram instadas a especificar provas.
Os Autores postularam perícia técnica.
Os Réus requereram oitiva testemunhal.
Foi nomeado perito judicial, que apresentou proposta de honorários.
Os Réus se manifestaram sobre a proposta, considerando-a excessivamente elevada, embora não tivessem pleiteado a perícia e a obrigação de arcar com os honorários fosse dos Autores.
Os Autores realizaram o depósito judicial integral dos honorários periciais.
Os Réus opuseram Embargos de Declaração contra a decisão de saneamento e a inversão do ônus da prova, alegando contradição na delimitação da controvérsia e insuficiência de documentos para a perícia, e contra a homologação dos honorários.
Os Autores se manifestaram sobre os embargos.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados por este Juízo, que considerou que a decisão não padecia de vícios, e homologou o valor dos honorários periciais diante do depósito integral pela parte autora.
O perito judicial foi autorizado a iniciar os trabalhos técnicos.
Foi juntado o laudo pericial aos autos.
Embora o relatório pericial completo não esteja integralmente transcrito nos excertos fornecidos, há menção às suas conclusões e ao seu conteúdo.
Consta que o perito analisou os documentos fornecidos pelos Autores, como o projeto de reforma, as plantas individualizadas e o anúncio de propaganda.
Há menção de que o perito jogou luz sobre a situação obscura a respeito do ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
A conclusão pericial apontou a falta de apresentação do ART junto aos órgãos competentes pelos Requeridos quando da reforma.
Esta falta de ART é relevante para determinar a extensão do que foi planejado como reforma e as responsabilidades pelos danos reclamados.
Em resposta a um quesito, o perito referiu-se à análise dos documentos dos Autores (projeto, plantas, propaganda) para atestar que certos itens eram garantidos como reformados. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os Autores são destinatários finais do serviço de reforma e aquisição de imóvel, enquanto os Requeridos se configuram como fornecedores, atuando no mercado de consumo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nesta seara consumerista, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Prossigo à análise das questões preliminares e de mérito.
Primeiramente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas pessoas físicas de EDUARDO MELASSO GARCIA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO e FLÁVIA VALÉRIA DIAS DE SOUSA, esta douta Juízo já a rechaçou na decisão de saneamento, e ora ratifico tal entendimento.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações da petição inicial.
Os Autores imputam aos Requeridos, incluindo as pessoas físicas, condutas que, em tese, geraram os danos reclamados.
As fontes demonstram que o primeiro Requerido, Eduardo Melasso Garcia, corretor de imóveis, possui legitimidade passiva por disponibilizar o imóvel em seu site comercial e por figurar no contrato social da terceira Requerida e ser responsável pelas decisões da reforma.
A Requerida Flávia Valéria Dias de Sousa atuou como corretora e intermediadora do negócio, recebendo e repassando informações dos Autores, e Ana Paula Valadares Tolentino figura como Requerida, sendo ambas apontadas como tendo agido em descompasso com a boa-fé e com descaso após a entrega do imóvel.
A própria ausência injustificada dos demais réus que não compareceram à segunda assentada da audiência foi levantada pelos Autores como ponto de ponderação.
A imputação de responsabilidade solidária a tais indivíduos, diante das alegações de atuação conjunta na promoção, reforma e venda do imóvel, é, de fato, matéria a ser dirimida no mérito, e não em sede preliminar.
Portanto, mantém-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos Requeridos EDUARDO MELASSO GARCIA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO e FLÁVIA VALÉRIA DIAS DE SOUSA.
Quanto ao pedido dos Réus para aplicação de multa ao primeiro Autor por não comparecimento à audiência de conciliação, melhor sorte não lhes assiste.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação pode, em tese, configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa.
Contudo, a aplicação de tal sanção exige a demonstração de que a ausência visava causar embaraços ao trâmite processual, o que não restou evidenciado nos autos.
Ademais, a segunda Autora, cônjuge do primeiro Autor e também parte na demanda, esteve presente nas duas audiências, acompanhada pela advogada dos Autores, a qual possuía poderes específicos para transigir em nome de ambos.
A presença da parte com capacidade postulatória e poderes para acordo mitiga, senão anula, o potencial prejuízo processual da ausência da outra parte.
Destaca-se, ainda, a pertinência do argumento dos Autores sobre o não comparecimento dos demais Réus à segunda assentada da audiência, questionando quem assinaria por eles caso um acordo fosse alcançado, reforçando a ideia de que a alegação dos Réus pode ter sido uma manobra para tumultuar o feito, como sustentado pelos Autores.
A jurisprudência colacionada pelos Autores corrobora o entendimento de que a multa somente é aplicável quando demonstrada a intenção da parte em causar embaraços, o que não é o caso.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa ao primeiro Autor.
Adentrando o mérito da demanda principal, a controvérsia dos autos foi corretamente delimitada na distinção entre o projeto de obra e a edificação efetivamente entregue, bem como a imputação de responsabilidade civil.
Os Autores basearam sua pretensão em descumprimento contratual e vícios do imóvel, argumentando que o resultado final da reforma não correspondeu ao que foi anunciado e prometido. É fundamental ressaltar que a publicidade e as informações veiculadas pelo fornecedor integram o contrato celebrado com o consumidor.
A promessa de um imóvel reformado sem aborrecimentos, o projeto, as plantas e o anúncio de venda criaram uma expectativa legítima nos Autores quanto ao resultado da reforma e aos itens que seriam entregues.
Quando o imóvel entregue se mostra diferente do que foi proposto, seja estrutural ou esteticamente, e com a ausência de itens prometidos, tal conduta configura publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput e § 3º do CDC.
A obrigação do construtor e daquele que promove a reforma de imóvel para venda é de resultado.
Ou seja, ele se obriga a entregar a obra em condições de solidez e adequação ao fim a que se destina, livre de defeitos e em conformidade com o contratado, incluindo o que foi ofertado na publicidade e nos materiais de divulgação.
Defeitos na obra ou a não entrega conforme o projeto e anúncio constituem inadimplemento contratual, gerando o dever de reparar os danos.
A culpa contratual, neste caso, é presumida.
Os Autores demonstraram, por meio das provas apresentadas, que o imóvel adquirido não correspondeu ao que lhes foi prometido.
A publicidade, o projeto e as plantas juntados aos autos corroboram suas alegações de que a reforma não alcançou o layout moderno esperado e que itens prometidos ficaram de fora do negócio.
As mensagens trocadas entre as partes, embora contestadas pelos Réus quanto à sua contextualização, foram consideradas pelos Autores como realçando os acontecimentos e a dificuldade em obter resolução para os problemas apontados após a entrega do imóvel.
O fato de os Requeridos terem, segundo os Autores, ignorado questionamentos e não resolvido prontamente as questões passadas para a corretora reforça a alegação de descaso.
Nesse cenário, a prova pericial judicial assumiu um papel relevante na apuração dos fatos.
Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, o que impõe aos fornecedores a prova de que o serviço foi prestado adequadamente e que os vícios não existem ou não são de sua responsabilidade.
A perícia técnica teve como base para análise e comparação os documentos apresentados pelos Autores: o projeto de reforma, as plantas individualizadas e o anúncio de propaganda.
Um ponto de suma relevância destacado na perícia é a falta de apresentação do ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) pelos Requeridos junto aos órgãos competentes.
A ausência do ART, documento essencial que descreve o planejamento da reforma e as responsabilidades técnicas, torna obscura, pelo lado dos Requeridos, a exata extensão e escopo do que deveria ter sido executado.
Esta omissão, aliada à inversão do ônus da prova, confere maior credibilidade à versão dos Autores e aos documentos por eles apresentados como representativos do contratado e prometido.
O perito confirmou que, a partir dos documentos dos Autores, seria possível atestar que certos itens eram garantidos como reformados.
O laudo pericial foi elaborado, Id 184342548.
Em sua defesa, os requeridos afirmam que o imóvel era uma edificação antiga que passou por reformas de atualização de pisos, revestimentos e re-divisão interna.
Eles alegam que as tubulações hidráulica e elétrica, bem como o posicionamento de tomadas e interruptores, foram preservados, e que a reforma incluiu a troca de revestimentos, bancadas, instalação de blindex, revitalização de pisos de madeira, remoção de pequenas paredes e pintura geral.
Diante das controvérsias, o Juízo determinou a realização de uma perícia técnica de engenharia.
O objetivo do trabalho pericial foi apurar as divergências entre a situação do imóvel entregue e o projeto de reforma apresentado, considerando as plantas, o prospecto, o anúncio de venda e os vícios e defeitos construtivos apontados.
Foram listados pontos de controvérsia referentes a itens suprimidos ou não executados, como churrasqueira, toldo e platibanda na fachada frontal, e diversos vícios e defeitos construtivos, incluindo problemas no sistema de drenagem pluvial e de esgoto, na parte elétrica, instalação de ar condicionado, caixas de passagem, gordura e inspeção, infiltrações, caixa de sabão, telhado, revestimentos, canalização de gás, janelas, portão, pontos de TV, soleiras, caixas de descarga, iluminação externa, escada de madeira e portas internas.
Para conduzir os trabalhos, foi nomeado o engenheiro civil Alcidésio Barbosa de Souza como perito judicial.
As partes indicaram seus respectivos assistentes técnicos, que acompanharam a perícia realizada no imóvel em 22 de novembro de 2023.
Na ocasião, o perito solicitou documentos aos requeridos, que não foram apresentados mesmo após prazo adicional concedido, conforme registrado em ata assinada pelos presentes.
Os requerentes disponibilizaram projetos de arquitetura da reforma elaborados pelos requeridos, porém, ressalta-se que estes projetos não estavam aprovados, visados ou habilitados pelo órgão público competente.
A metodologia pericial envolveu inspeção visual e análise da documentação disponível, pautando-se pelas questões (quesitos) apresentadas pelas partes.
A investigação dos dados observados incluiu a análise de processos administrativos antigos da Administração Regional do Guará, onde foram encontrados documentos técnicos referentes ao projeto inicial do imóvel, aprovado em 21 de agosto de 1979, incluindo Alvará de Construção e Carta de Habite-se, atestando uma área construída inicial de 202,84 m².
Comparando o projeto de arquitetura da reforma apresentado pelos requeridos com o projeto inicial constante na Carta de Habite-se, verificou-se que houve alterações significativas.
No pavimento térreo, foram acrescidos o cômodo da cozinha e uma nova área de serviço.
No pavimento superior, foram implantados o closet da suíte principal e a suíte externa.
Essas alterações resultaram em um aumento da área construída.
A legislação vigente no Distrito Federal (Lei 6.138/2018, Decreto 39.272/2018, alterados pela Lei 6.412/2019 e Decreto 40.302/2019) estabelece que modificações em edificações unifamiliares que resultem em aumento de área construída exigem que o projeto de arquitetura seja depositado na Central de Aprovação de Projetos (CAP) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) para habilitação.
Além disso, novos projetos complementares (elétrico, hidráulico, sanitário, telefônico, fundação, estrutura) deveriam ter sido elaborados e providenciados novos alvará de construção e carta de habite-se para a regularização da edificação.
Constatou-se que o projeto de arquitetura da reforma elaborado pelos requeridos, que incluía as modificações com acréscimo de área, não foi apresentado e regularizado junto à CAP/GDF.
Outro ponto identificado é que o projeto de reforma apresentado pelos requeridos, baseado nas plantas, prospecto e anúncio de venda, não correspondeu à situação do imóvel entregue.
Especificamente, serviços mencionados como parte do projeto ou anúncio, como a churrasqueira na área gourmet, o toldo na área gourmet e a platibanda na fachada frontal, não foram executados pelos requeridos.
Embora a churrasqueira não constasse nas plantas arquitetônicas, ela estava explicitamente incluída na descrição do anúncio de propaganda de venda do imóvel.
Adicionalmente, não foi elaborado um Memorial Descritivo detalhando os serviços e materiais a serem utilizados na reforma, conforme exigido por normas técnicas como a NBR 16636/2017 e a Lei 6.138/2018.
O único documento encontrado foi um "Termo de Entrega das Chaves" elaborado pelos requeridos, que, no entanto, não estava assinado por ambas as partes.
O contrato particular de promessa de compra e venda apenas cita que o imóvel estava em reforma e que o promitente vendedor se comprometeria a entregá-lo "em perfeito estado de uso e conservação após a conclusão da reforma".
Em resposta aos questionamentos técnicos, foram constatados diversos problemas: Sistema de Drenagem e Águas Pluviais: Não foi identificado um sistema de rede de águas pluviais separado da rede de esgoto.
As águas das chuvas são captadas tanto por caixas que deveriam ser exclusivas para águas pluviais quanto por caixas de esgoto, havendo interligação entre elas.
Essa sobreposição causa sobrecarga na rede de esgoto.
Normas como a NBR 8160/1999 estabelecem a completa independência dos sistemas de esgotamento sanitário e águas pluviais, sendo fundamental projetar e dimensionar as duas redes de forma separada para evitar essa situação.
Embora existam duas calhas no telhado para captação da água da chuva, uma delas transborda em grandes precipitações, em parte devido ao deságue do telhado vizinho sobre ela.
Caimento dos Pisos: Foram verificados caimentos incorretos nos pisos de diversos ambientes, tanto molháveis quanto não molháveis, o que impede o correto escoamento da água para os ralos durante a lavagem.
Isso contraria as especificações das normas técnicas NBR 9817 e NBR 13753, que determinam caimentos específicos.
Nas áreas abertas, a combinação de caimentos incorretos e ralos/grelhas subdimensionados para a demanda resulta em empoçamento de água.
A solução seria dimensionar a quantidade adequada de ralos e grelhas e executar os pisos com os caimentos corretos previstos em norma.
Caixas de Esgoto, Passagem, Gordura e Inspeção: As caixas de inspeção e gordura encontradas não atendem às características exigidas pela NBR 8160/1999, como impermeabilização adequada, dispositivos para inspeção, tampas com fecho hermético, ventilação e material resistente ao esgoto.
A caixa de gordura existente, destinada a reter gorduras para remoção periódica, está localizada muito próxima de uma caixa de inspeção que recebe simultaneamente águas pluviais e esgoto, não atendendo à norma pertinente.
As caixas de inspeção e passagem executadas no imóvel atendem simultaneamente às redes de esgoto e águas pluviais, o que não está em conformidade com as normas.
A maioria das tampas de esgoto está oxidada e não possui boa vedação, permitindo a ocorrência de mau odor na área de serviço e DCE.
A rede de esgoto também carece de tubos de ventilação nas coberturas para a dispersão de gases.
Os ramais de descarga e esgoto apresentam dificuldades de acesso para desobstrução e limpeza devido à sobreposição das redes.
Em decorrência dessa sobreposição, conclui-se que os ramais não foram projetados e dimensionados conforme a NBR 8160/99.
Instalações Elétricas: As instalações elétricas do imóvel não estão em conformidade com diversos itens da ABNT NBR 5410/2004, que estabelece as condições para garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado e a conservação de bens.
A norma exige que as instalações sejam concebidas para excluir riscos de incêndio por temperatura elevada ou arcos elétricos.
No entanto, os quadros elétricos existentes não possuem disjuntor geral, dispositivos de proteção residual (DR) ou dispositivos de proteção contra surto (DPSs), componentes essenciais para a segurança e proteção contra choques elétricos e sobretensões.
Assim, a instalação elétrica do imóvel não é segura.
Não existem dispositivos de desligamento de emergência facilmente identificáveis, apenas os disjuntores específicos de cada circuito.
Embora exista um fio de aterramento no quadro superior, ele está desligado, e no quadro térreo ele está ausente, indicando que um sistema de aterramento seguro não foi implementado.
Os quadros elétricos também não atendem às normas quanto ao espaço para manutenção segura e novas inserções de circuitos, e seus componentes estão dispostos de forma a apresentar alta concentração de condutos e fios, contrariando a norma.
As tampas dos quadros não possuem identificação dos circuitos que cada disjuntor protege nem as aletas de ventilação necessárias.
Em razão das irregularidades constatadas, não é possível sequer elaborar um projeto elétrico que seja compatível com a realidade da instalação existente.
A ausência de um projeto elétrico elaborado pelos requeridos abrangendo as alterações e acréscimos dos ambientes impede a verificação de aspectos cruciais como a concepção da instalação, os cálculos de demanda de utilização e futuras ampliações, a previsão de cargas de iluminação e a quantidade adequada de tomadas por circuito, todos exigidos pela NBR 5410/2004 e outras normas.
A ausência de previsões de carga e um projeto ordenado pode, de fato, causar problemas como queima de equipamentos, riscos de choque elétrico e incêndios.
Embora as tomadas médias atendam à norma de altura, não há padronização para pontos de TV na sala, que deveriam estar a uma altura específica segundo a NBR 5444/1989, e pontos específicos para TV não existem nos quartos.
A fiação aparenta ser antiga.
Fissuras: Foram constatadas fissuras em diversos pontos, incluindo o pilar do hall superior, a parede da suíte principal, o patamar da escada metálica que leva à suíte externa, toda a extensão lateral dessa escada e o teto da área coberta do espaço gourmet.
Infiltrações: Há manchas de infiltração em várias paredes e tetos: na sala principal (divisa com corredor), quarto térreo (divisa com banheiro social), teto do banheiro social térreo (com descascamento da pintura), parede do quarto superior (divisa com banheiro social), paredes da escada (com estufamento da pintura), parede de divisa com o lote dos fundos (embaixo da escada externa e em toda a extensão lateral da escada) e na viga e teto da área coberta do espaço gourmet.
Problemas de impermeabilização foram observados na parede da sala, paredes, pisos e tetos dos banheiros sociais e nas caixas de passagem da rede de esgoto.
Na sala, foi identificada umidade ascendente das fundações, uma patologia que pode causar manchas, mofo, limo e bolor.
Infiltrações na Área Gourmet: A infiltração no teto da área gourmet, manifestada por uma fissura e mancha, parece estar relacionada à escada metálica externa que dá acesso à suíte.
O patamar da escada, fixado a uma viga de concreto na área gourmet, está desnivelado, acumulando água.
Há fissuras no patamar e no encontro com a entrada da suíte externa e com o muro dos fundos.
Uma mancha na viga indica o caminho percorrido pela água, que, supõe-se, penetra pelos furos dos parafusos de fixação da escada, atingindo a laje e escoando pela fissura no teto.
Se não tratada, essa infiltração pode causar danos na pintura e, se intensificar, afetar as armaduras de ferro das vigas pré-moldadas da laje.
Caixa de Sabão: Existe uma caixa de sabão na área de serviço, sob a máquina de lavar.
Sua função é evitar a obstrução da rede de esgoto secundário e prevenir o colapso do sistema de tratamento ao impedir a passagem de espuma, baseando-se na diferença de densidade entre água e sabão.
Telhado da Varanda: A aparência do telhado colonial na varanda frontal superior é ruim, com telhas quebradas e sujeira, parecendo nunca ter sido revitalizado e sem substituição de telhas.
Rufos e Cumeeiras: Embora existam cumeeiras em bom estado no telhado, cobrindo os encontros das telhas e evitando a entrada de água, não foram colocados rufos em nenhum local do telhado.
A importância dos rufos é impedir a infiltração de águas pluviais pelas paredes, telhas e lajes para o interior da edificação.
Revestimentos: O ensaio "bate fofo" em um local próximo à escada metálica no fundo do imóvel revelou descolamento do piso da argamassa, estando "fofo".
Todo o piso nesse local deverá ser retirado e substituído.
Conforme mencionado, os caimentos incorretos dos pisos em áreas internas e externas também exigem a substituição dos revestimentos para correção do problema.
Sistema de Gás: O sistema de condução do gás de cozinha para o botijão externo ficou com acabamento "horrível", sem finalização adequada, e não tem funcionalidade como foi executado.
Janela do Quarto: O vidro da janela do quarto da filha dos autores está batendo nos suportes laterais.
Os dois vidros têm o mesmo tamanho, e o problema parece ser um defeito na regulagem do vidro na parte superior.
Portão de Entrada: O portão de entrada apresenta mau estado, com oxidação e pintura descascada em ambos os lados, parecendo não ter recebido o mínimo de demãos de tinta protetora e de acabamento.
Há problemas nas rodinhas e no trilho do portão de correr, que não desliza normalmente e apresenta barulho no motor, necessitando ajustes na regulagem.
Soleiras: A soleira de pedra do banheiro social superior está em estado inaceitável, com uma grande rachadura em todo o perímetro e precisa ser substituída.
A soleira da porta de correr do quarto do casal apresenta um defeito grave de alinhamento, com uma extremidade arrematada com a parede e a outra ultrapassando o alinhamento; ambas as extremidades precisam ser alinhadas.
Sistema Hidrossanitário: As normas, como a NBR 5676/2020, exigem que o sistema hidrossanitário seja setorizado para permitir operação e manutenção independentes.
No imóvel, os banheiros do pavimento superior atendem a essa norma por possuírem registros.
No entanto, o pavimento térreo não atende, pois não foram instalados registros na cozinha, área de serviço e banheiro de serviço.
Embora a norma exija acesso para verificação e manutenção, este requisito não foi descumprido no imóvel.
A localização dos aparelhos sanitários e peças de utilização deve seguir exigências de segurança e ergonomia.
Em alguns banheiros, as caixas de descarga acopladas foram instaladas a distâncias inconsistentes da parede de apoio, faltando padronização.
Também faltam componentes acessórios de acabamento, como canoplas, registros e pintura.
O ponto de água do chuveiro no banheiro social superior foi instalado descentralizado no box, contrariando a norma vigente de segurança e ergonomia que sugere o centro do vão.
Iluminação Externa: Não existe nenhum ponto de iluminação no corredor externo, localizado no térreo do lado esquerdo do imóvel.
Escada de Madeira Interna: O estado geral da escada é bom, exceto pelas laterais dos primeiros degraus, onde os acabamentos não foram realizados pelos requeridos.
Portas Internas de Madeira: O estado físico geral das portas é bom, pois estão envernizadas.
Contudo, há uma notável falta de harmonização devido às diferentes texturas e variações de cor (mais claras ou escuras) em lados opostos.
Verificou-se também a falta de alisares (acabamentos laterais) na parte interna da porta de um quarto social superior e na parte interna da porta do banheiro da DCE.
Diferença entre Reforma e Modificação: A perícia esclareceu a diferença entre reforma e modificação de um imóvel.
Modificação implica alteração na arquitetura e estrutura, alterando plantas baixas, como aberturas/fechamentos de portas e janelas, e remoção/construção de paredes.
Esse tipo de intervenção exige projeto de arquitetura assinado por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto com ART/RRT), a ser depositado na CAP/SEDUH para habilitação, conforme o Código de Obras e Edificações do DF.
Reforma diz respeito à otimização de acabamentos, renovação de instalações (elétricas, hidráulicas, sanitárias), troca de louças, metais, luminárias e revitalização de fachadas, necessitando também de autoria e responsabilidade técnica sobre os projetos de instalações a serem depositados.
No caso do imóvel, houve tanto reforma quanto modificação.
As modificações incluíram alterações na arquitetura e estrutura com acréscimo de área construída, como a nova área de serviço, o aumento da cozinha (térreo), o closet da suíte principal e a suíte externa (superior).
Conforme a legislação, essas modificações deveriam ter sido objeto de projeto regularizado junto à CAP/GDF, o que não ocorreu.
Documentação e Responsabilidade Técnica: É obrigatória a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para serviços de engenharia e arquitetura, conforme o Código de Obras e Edificações do DF.
No caso da reforma e modificação do imóvel, não foram apresentadas a ART/RRT dos responsáveis pela elaboração dos projetos (arquitetura, fundações, estrutura, instalações) nem do responsável pela execução da obra.
O imóvel modificado/reformado não possui laudo técnico assinado por profissional habilitado.
Além disso, reformas/modificações devem ser documentadas com projetos, desenhos, memoriais descritivos e referências técnicas, em conformidade com normas como a ABNT 16636/2017 e a Lei 6.138/2018, e esta documentação deve ser entregue ao cliente.
No presente caso, o Memorial Descritivo não foi entregue aos requerentes.
O manual de operação, uso e manutenção da edificação, conforme a NBR ABNT 14037, também não foi fornecido.
Conformidade com Normas e Segurança: A reforma e modificação de um imóvel devem atender às legislações vigentes e normas técnicas, incluindo as da ABNT e o Código de Obras e Edificações do DF, para garantir a segurança da edificação e dos usuários durante e após a conclusão da obra.
Falhas de projeto ou execução podem surgir posteriormente, representando ameaça à segurança.
O projeto em si deve atender às normas NBR ABNT 16636/2017 e conter as especificações necessárias.
O projeto apresentado pelos requeridos não contém todas as especificações e, mais importante, não reproduz fielmente o imóvel entregue, faltando itens como churrasqueira, toldo e platibanda.
A manutenção de edificações é essencial para preservar suas condições de uso ao longo do tempo, e os proprietários são responsáveis por observar as normas técnicas de manutenção.
Metragem: Comparando as metragens indicadas no projeto de reforma com o executado, verificou-se que, no pavimento superior, as metragens correspondem ao que foi construído.
Contudo, no pavimento térreo, áreas externas indicadas como parte da "Reforma" na planta, como a área externa de entrada, a área externa no fundo e o espaço gourmet, não foram edificadas.
Vícios e Defeitos Construtivos: De acordo com a NBR 13752, vícios de construção são anomalias que afetam o desempenho de serviços ou os tornam inadequados ao uso, causando transtornos ou prejuízos materiais.
No imóvel, foram identificados vícios como os caimentos incorretos dos pisos (internos e externos), a ausência de caixas de passagem exclusivas para águas pluviais, fissuras, manchas e bolhas de infiltrações na pintura (paredes da escada, sala, quarto social superior, teto do banheiro social térreo), acabamentos mal executados em degraus da escada, e a não execução de serviços prometidos (churrasqueira, toldo, platibanda) constantes em plantas, prospecto e anúncios de venda.
Defeitos de construção, conforme a NBR 13752, são anomalias que causam danos efetivos ou representam ameaça potencial à saúde ou segurança do usuário.
No imóvel, foram constatados defeitos como a ausência nos quadros elétricos de dispositivos de proteção (DR, DPSs, disjuntor geral) e de aterramento seguro, tornando as instalações elétricas inseguras.
Em resumo, a perícia constatou que a reforma e modificação realizadas no imóvel não seguiram o projeto apresentado aos requerentes em sua totalidade, com a omissão de itens importantes constantes no projeto e anúncio de venda.
Além disso, a obra apresenta inúmeros vícios e defeitos construtivos, especialmente nas instalações elétricas e sistemas hidrossanitários/drenagem, muitos dos quais representam riscos à segurança e à saúde dos usuários e indicam falta de conformidade com as normas técnicas vigentes.
A documentação da obra está incompleta e irregular, sem os projetos necessários, ART/RRT e memorial descritivo, e a modificação com aumento de área não foi regularizada junto aos órgãos competentes.
Considerando a extensão e a natureza dos vícios e defeitos identificados, muitos dos quais afetam a segurança e a salubridade do imóvel, os pedidos devem ser acolhidos.
Ressalto que não se cuida de falta de manutenção da casa.
Ela foi entregue sem atender ao projeto original e com vícios e defeitos que precisavam ser regularizados.
Também há responsabilidade de todos os réus, que estão na cadeia de consumo.
Por fim, quanto aos demais questionamentos não se justificam, o laudo pericial é válido; analisou todos os questionamentos das partes; analisou os documentos apresentados e questões técnicas.
Não precisa estar de acordo com o entendimento das partes para ter validade e resolver o caso.
Diante do quadro probatório, especialmente das conclusões periciais que corroboram a versão dos Autores baseada nos documentos de oferta e projeto, resta demonstrado o descumprimento contratual por parte dos Requeridos.
A não entrega do imóvel conforme o projeto e anúncio, a presença de vícios e a ausência de itens prometidos configuram o inadimplemento que justifica a procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente na entrega e instalação dos itens faltantes e na reexecução dos serviços defeituosos.
A opção dos Autores pela reexecução dos serviços, prevista no CDC, é legítima.
A responsabilidade pela execução da obra e pela entrega conforme o pactuado é solidária entre os fornecedores que atuaram na cadeia de consumo, o que inclui a empresa vendedora e os demais envolvidos na promoção e reforma do imóvel, conforme as alegações iniciais dos Autores.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Os fatos narrados pelos Autores, e em grande parte confirmados pela dinâmica processual e probatória, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento ou dissabor inerente a um descumprimento contratual ordinário.
A expectativa frustrada de adquirir o "imóvel dos sonhos reformado sem aborrecimentos" deu lugar a uma série de problemas e desgastes emocionais.
A falta de comprometimento na resolução dos vícios, a indiferença, o descaso após a entrega do imóvel, as sucessivas marcações de visitas sem comparecimento, e a humilhação de conviver com problemas graves como alagamentos a cada chuva e mau cheiro de esgoto, somados à constatação de que itens prometidos não foram entregues e que a publicidade era enganosa, configuram grave violação aos direitos de personalidade e à integridade psíquica dos Autores.
Tal cenário gera angústia e sofrimento íntimo que merecem reparação.
A indenização por danos morais encontra amparo no dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
O valor postulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade dos fatos, a extensão dos danos suportados pelos Autores e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte dos fornecedores, mostra-se razoável e proporcional, estando em linha com parâmetros adotados em casos análogos que envolvem vícios construtivos e falha na prestação de serviços relacionados a imóveis.
A responsabilidade pela compensação dos danos morais é solidária entre os Requeridos.
Finalmente, no que concerne à reconvenção, na qual a Reconvinte MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA buscou a condenação dos Reconvindos (Autores) ao pagamento de débitos de IPTU/TLP e à transferência de titularidade do imóvel, verificou-se que, no curso do processo e após a apresentação da reconvenção, os Reconvindos providenciaram a regularização da situação.
Os Autores (Reconvindos) apresentaram comprovantes de pagamento dos tributos e protocolo junto ao cartório para a transferência de titularidade.
Embora os Reconvintes questionem se a transferência junto à Secretaria de Economia e Fazenda do Distrito Federal foi concluída, os documentos juntados pelos Reconvindos demonstram a iniciativa e a efetivação dos atos necessários à regularização.
A regularização da pendência no curso do processo conduz ao reconhecimento da perda superveniente do objeto da reconvenção, uma vez que a pretensão original dos Reconvintes foi satisfeita pelos Reconvindos.
Contudo, em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da lide ou do incidente processual deve arcar com os respectivos ônus sucumbenciais.
No presente caso, a Reconvinte Midas 1 Investimentos Imobiliários Ltda ajuizou a reconvenção para cobrar débitos e exigir a transferência de titularidade que, à época, ainda pendiam.
O fato de a regularização ter ocorrido posteriormente, mesmo que prontamente após a informação em audiência, indica que a situação existia e justificou, formalmente, o pedido reconvencional quando foi proposto.
Contudo, a pendência original derivava da relação contratual entre as partes.
Ademais, os Reconvindos argumentaram que a situação passou desapercebida e que providenciaram a regularização assim que informados.
Sopesando os fatos, a propositura da reconvenção buscou resguardar direitos da Reconvinte relacionados a pendências que, de fato, existiam.
Portanto, a extinção do pedido reconvencional por perda de objeto impõe a condenação da Reconvinte aos ônus da sucumbência da reconvenção, por ter dado causa à sua propositura e posterior perda de objeto, nos termos do princípio da causalidade.
Os demais pedidos formulados na reconvenção, que se referem à improcedência dos pedidos da ação principal, restam prejudicados pela procedência da demanda principal já fundamentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide principal para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por JADIR DA CRUZ MOURA e MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA em face de EDUARDO MELASSO GARCIA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO e FLÁVIA VALÉRIA DIAS DE SOUSA.
Condeno solidariamente os Requeridos: a) Na obrigação de fazer consistente na entrega e instalação dos itens que ficaram de fora do pactuado, conforme anúncio, projeto e plantas, e na reexecução dos serviços e reparos nos produtos defeituosos que foram reconhecidos NO LAUDO PERICIAL DO ID 184342548, QUE SERVIRÁ COMO PARÂMETRO, para o cumprimento do julgado quanto à reexecução e execução de serviços faltantes, em prazo a ser estabelecido em fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente. b) Ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Em relação à reconvenção apresentada por MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JADIR DA CRUZ MOURA e MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
Em virtude da sucumbência na lide principal, condeno solidariamente os Requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 110.103,11), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos dos Autores e o tempo de tramitação do processo.
Ademais, condeno solidariamente os Requeridos a reembolsarem aos Autores o valor integral despendido com os honorários do perito judicial (R$ 30.090,00), conforme depósito judicial realizado pelos Autores, uma vez que a perícia foi essencial para comprovação dos fatos alegados na ação principal e os Autores restaram vencedores.
Em virtude da causalidade na reconvenção, condeno os autores-reconvindos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvintes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2024 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 11/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704763-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA RECONVINTE: ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, EDUARDO MELASSO GARCIA, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EDUARDO MELASSO GARCIA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA RECONVINDO: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO Em cumprimento à decisão de ID: 142714266, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 184342548 e esclarecimentos posteriores (ID: 193581893), após irresignação das partes (ID: 187178936 a ID: 187360378; ID: 187360381).
Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos.
Desse modo, indefiro o requerimento de inquirição de testemunha formulado pela parte ré (ID: 125973051) ao passo que declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pela autora.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (vide anexo), com as devidas atualizações, em favor do Perito Judicial; para tanto, intime-se para prover os dados bancários pertinentes, em quinze dias.
Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 17:49:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:55
Deferido o pedido de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *91.***.*43-68 (PERITO).
-
20/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704763-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA RECONVINTE: ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, EDUARDO MELASSO GARCIA, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EDUARDO MELASSO GARCIA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA RECONVINDO: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 192150645, ficam as partes intimadas acerca dos esclarecimentos do perito juntados no ID 193581893, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo ou manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES.
Servidor Geral -
22/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704763-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA RECONVINTE: ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, EDUARDO MELASSO GARCIA, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EDUARDO MELASSO GARCIA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA RECONVINDO: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA DESPACHO Diga o Perito Judicial, em quinze dias, sobre o teor das manifestações juntadas nos ID: 187178936 e ID: 187360378 e respectivos documentos.
Feito isso, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo comum de quinze dias, tornando conclusos os autos alfim.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 17:51:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704763-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA RECONVINTE: ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, EDUARDO MELASSO GARCIA, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EDUARDO MELASSO GARCIA, MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PAULA VALADARES TOLENTINO, FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA RECONVINDO: JADIR DA CRUZ MOURA, MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, digam as partes acerca do laudo pericial e documentos juntados no ID: 184342548, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES Servidor Geral -
23/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de laudo
-
20/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:12
Indeferido o pedido de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO - CPF: *93.***.*97-00 (REU), MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-44 (REU), EDUARDO MELASSO GARCIA - CPF: *90.***.*02-53 (REU) e FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA - CPF: 817.084.24
-
17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA DIAS DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de JADIR DA CRUZ MOURA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JADIR DA CRUZ MOURA em 14/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de JADIR DA CRUZ MOURA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de JADIR DA CRUZ MOURA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/12/2022 01:37
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 10:02
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 22:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de FLÁVIA VALÉRIA DIAS DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 00:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO MELASSO GARCIA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA VALADARES TOLENTINO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MIDAS 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de FLÁVIA VALÉRIA DIAS DE SOUSA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO GARCIA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA em 24/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2021 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/11/2021 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 18:45
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2021 06:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2021 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
28/11/2021 06:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 06:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:09
Recebidos os autos
-
26/11/2021 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 20:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 20:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 20:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/09/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 19:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
16/09/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/09/2021 15:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/09/2021 14:46
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
16/09/2021 14:45
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de FLÁVIA VALÉRIA DIAS DE SOUSA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/08/2021 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
22/08/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
04/07/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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