TJDFT - 0711761-22.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 20:15
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711761-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Trata-se de ação cujo único pedido de mérito é o de condenação da ré a obrigação de fazer consistente em autorizar a matrícula do autor no décimo semestre da faculdade de Direito junto à instituição, tendo como causa de pedir a exigência de diploma idôneo de conclusão do Ensino Médio, de que o requerente disse não dispor em virtude do descredenciamento - junto ao Ministério da Educação - da instituição onde realizara curso supletivo.
Após a réplica, o autor foi instado pelo Juízo a esclarecer seu interesse processual no feito, tendo em vista ter ajuizado posteriormente a demanda de n. 704670-41.2023.8.07.0009, ainda em trâmite nesta mesma Vara, processo em que declarou já ter obtido diploma válido de conclusão do Ensino Médio após realizar novo curso em instituição distinta, suscitando outra causa de pedir - a ausência de grade compatível/disponível na instituição - como novo empecilho colocado pela ré para sua matrícula no último semestre de faculdade.
Em ID n. 159821630, limitou-se a requerer "o prosseguimento do feito" com a "conversão do pedido em perdas e danos, dada a impossibilidade de obtenção da tutela específica", alegando que incorreu em prejuízos (atrasos no semestre letivo, postergação de adentrar no mercado de trabalho para auferir renda) diante do impedimento causado pela ré. É o essencial.
Decido.
A despeito do que argumentou o requerente, não remanesce a causa de pedir indicada na exordial, qual seja a ausência de diploma válido, justamente em virtude de já ter obtido o documento de forma diversa em momento posterior ao ajuizamento da demanda - o que acaba por conduzir à perda do interesse processual.
Por óbvio, seguirá sendo apreciada na ação supramencionada a nova causa de pedir, consistente na ausência de grade curricular compatível/disponível, o que levará à condenação ou não da instituição de ensino superior a proceder à matrícula do autor no último semestre que objetiva cursar, à luz do que for instruído àquele feito.
Esclareço que a conversão mencionada pelo requerente, disposta no art. 499 do CPC, refere-se a uma alternativa diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica de ser matriculado no semestre pleiteado, o que não é o caso, já que ainda se discute a realização da matrícula na outra demanda e o que não mais se verifica é o óbice primeiramente apresentado neste processo - repise-se, a exigência de diploma.
Nada obsta, no entanto, que a pretensa indenização pelo prejuízos que o autor reputa causados pelo retardo em concluir seu curso superior seja requerida mediante ação autônoma direcionada a este fim.
Diante disso, reconheço a perda superveniente do interesse de agir por parte do autor e EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, com suporte no art 485, VI do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade de tal rubrica restará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/01/2024 22:59
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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12/05/2023 17:34
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:34
Outras decisões
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05/10/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2022 22:04
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 06/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 12/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 20:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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05/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 13:36
Recebidos os autos
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28/07/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 22:00
Distribuído por sorteio
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26/07/2022 21:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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