TJDFT - 0754454-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754454-14.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY AGRAVADO: ULYSSES ORLANDO JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Residencial Atlantic City contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara Cível do Gama, que, nos autos da execução de título extrajudicial instaurada contra Ulysses Orlando Junior, indeferiu o pedido de retificação do edital de alienação judicial de imóvel (ID 179976314 do processo n. 0001602-23.2015.8.07.0004).
Nas razões recursais (ID 54671704), a parte recorrente explica que o Juízo a quo determinou que o débito atinente às taxas condominiais vencidas deve ser quitado com o produto da arrematação do bem.
Sustenta que o pagamento dos débitos condominiais anteriores à arrematação do imóvel deve ficar sob responsabilidade do arrematante.
Argumenta que “os débitos condominiais possuem caráter ambulatorial, ou seja, acompanham a coisa em todas as suas mutações subjetivas”.
Menciona o artigo 1.345 do Código Civil.
Afirma que a dívida de condomínio é obrigação propter rem.
Destaca julgados do STJ que indicam a necessidade de constar no edital que o arrematante será responsável pelo pagamento das despesas condominiais, inclusive as anteriores à aquisição do imóvel em hasta pública.
Alega que a decisão recorrida pode gerar prejuízos à coletividade condominial.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo e antecipação dos efeitos da tutela recursal para que conste no edital a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de todas as taxas condominiais, vencidas ou vincendas, anteriores ou posteriores ao auto de arrematação, salvo as parcelas abatidas pelo preço da alienação do bem.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 54672871).
Diante da prevenção relacionada à apelação n. 0003750-36.2017.8.07.0004, os autos vieram conclusos.
Os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal foram indeferidos (ID 54821619).
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 55939864).
No despacho de ID 56299744, determinou-se intimação da parte recorrente para se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse recursal.
O agravante apresentou resposta ao despacho (ID 56563626). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como relatado, o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu pedido de retificação do edital de alienação judicial de imóvel.
Em análise dos autos de origem, verifica-se que o primeiro e o segundo leilões objetos do edital questionado no presente recurso já ocorreram, sem sucesso.
Em seguida, o procedimento foi encerrado (ID 186188379 do processo originário).
Portanto, houve perda superveniente do objeto do agravo, pois a tutela recursal não é mais útil e/ou necessária.
Cabe ressaltar que a questão submetida à esfera recursal se limita ao edital relativo aos leilões que, após a interposição deste recurso, foram encerrados por ausência de participantes.
Caso o imóvel seja novamente levado para alienação judicial no curso da execução, a parte poderá questionar o respectivo edital em tempo e modo oportunos, evitando-se, assim, supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO.
INDEFERIMENTO.
VENDA DO BEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Há perda superveniente do interesse recursal se o leilão que se pretendia suspender, indeferido pela r. decisão agravada, já foi realizado.
II - O pedido de suspensão do cumprimento representa inovação recursal, uma vez que não deduzido no Primeiro Grau nem analisado na r. decisão agravada, a qual apenas indeferiu o pedido de suspensão do leilão, portanto, vedado ao Tribunal examinar, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, observados os estritos limites de cognição do agravo de instrumento.
III - Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1609642, 07164200420228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
07/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY - CNPJ: 33.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
06/03/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754454-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY AGRAVADO: ULYSSES ORLANDO JUNIOR DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Residencial Atlantic City contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara Cível do Gama, que, nos autos da execução de título extrajudicial instaurada contra Ulysses Orlando Junior, indeferiu o pedido de retificação do edital de alienação judicial de imóvel (ID 179976314 do processo n. 0001602-23.2015.8.07.0004).
A parte recorrente requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo e antecipação dos efeitos da tutela recursal para que conste no edital a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de todas as taxas condominiais, vencidas ou vincendas, anteriores ou posteriores ao auto de arrematação, salvo as parcelas abatidas pelo preço da alienação do bem.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela reforma da decisão agravada.
Na decisão singular desta Relatoria (ID 54821619), os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal foram indeferidos.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 55939864).
Em análise dos autos de origem, verifica-se que o primeiro e o segundo leilões objetos do edital questionado no presente recurso já ocorreram, sem sucesso.
Em seguida, o procedimento foi encerrado (ID 186188379 dos autos de origem).
Por esse motivo, com base no art. 10 do CPC[1], intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse recursal.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
29/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754454-14.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY AGRAVADO: ULYSSES ORLANDO JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Residencial Atlantic City contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara Cível do Gama, que, nos autos da execução de título extrajudicial instaurada contra Ulysses Orlando Junior, indeferiu o pedido de retificação do edital de alienação judicial de imóvel (ID 179976314 do processo n. 0001602-23.2015.8.07.0004).
Nas razões recursais (ID 54671704), a parte recorrente explica que o Juízo a quo determinou que o débito atinente às taxas condominiais vencidas deve ser quitado com o produto da arrematação do bem.
Sustenta que o pagamento dos débitos condominiais anteriores à arrematação do imóvel deve ficar sob a responsabilidade do arrematante.
Argumenta que “os débitos condominiais possuem caráter ambulatorial, ou seja, acompanham a coisa em todas as suas mutações subjetivas”.
Menciona o artigo 1.345 do Código Civil.
Afirma que a dívida de condomínio é obrigação propter rem.
Destaca julgados do STJ que indicam a necessidade de constar no edital que o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, inclusive as anteriores à aquisição do imóvel em hasta pública.
Alega que a decisão recorrida pode gerar prejuízos à coletividade condominial.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo e antecipação dos efeitos da tutela recursal para que conste no edital a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de todas as taxas condominiais, vencidas ou vincendas, anteriores ou posteriores ao auto de arrematação, salvo as parcelas abatidas pelo preço da alienação do bem.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 54672871).
Diante da prevenção relacionada à apelação n. 0003750-36.2017.8.07.0004, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O efeito suspensivo pode ser concedido se a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme o parágrafo único do art. 995 do diploma processual civil.
Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplica-se o art. 300 do CPC, que estabelece os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses pressupostos, passa-se a analisar o pedido liminar apresentado no agravo de instrumento.
Como relatado, a execução de título extrajudicial instaurada na origem trata sobre dívida condominial.
Em razão da ausência de pagamento do débito, determinou-se que o imóvel do executado/agravado será alienado judicialmente.
A parte exequente, ora recorrente, requereu a retificação do edital da hasta pública para que conste expressamente a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de todas as taxas condominiais, vencidas ou vincendas, anteriores ou posteriores ao auto de arrematação, salvo as parcelas abatidas pelo preço da alienação do bem.
Na decisão ora agravada, o pedido foi indeferido, com os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do edital do leilão, levando-se em consideração o valor da avaliação do imóvel e o valor da dívida, é certo que o débito atinente às taxas condominiais vencidas será quitado com a arrematação do bem.
Ademais, no tocante às taxas condominiais vincendas, torna-se desnecessária a previsão editalícia no sentido de que o arrematante assumirá o débito correspondente, uma vez que se trata de obrigação propter rem e a responsabilidade pelas taxas vincendas constitui uma consequência lógica da arrematação.
INDEFIRO o pedido de retificação do edital do leilão.
Vale destacar o disposto no item 11 do edital em referência: 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); O instrumento editalício ainda expõe as seguintes informações: [...] Valor da dívida: R$97.839,60 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), conforme planilha de ID 167150473.
Trata-se de débito oriundo do não pagamento das taxas condominiais.
Com a arrematação, a dívida com o Condomínio estará quitada. [...] Verifica-se, assim, que o edital prevê expressamente que os débitos de natureza propter rem vencidos e anteriores à arrematação serão pagos com o respectivo preço, com base no art. 908, § 1º, do CPC[1].
Ademais, indica detalhadamente os ônus incidentes sobre o imóvel, conforme o art. 886, VI, do diploma processual civil[2], destacando que, com a arrematação, a dívida condominial estará quitada.
Como exposto na decisão recorrida, levando-se em conta o quantum da dívida e o valor da avaliação do imóvel, o crédito atinente às taxas condominiais vencidas será satisfeito com o produto da arrematação do bem.
Frise-se que, segundo o art. 1.345 do Código Civil, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Tal responsabilidade é oriunda do caráter propter rem da obrigação.
O edital em análise não afasta ou impõe ressalvas sobre a responsabilidade do novo adquirente (arrematante) pelos encargos condominiais vencidos e vincendos, anteriores ou posteriores à arrematação, situação que deverá ser analisada no momento oportuno.
Nesse contexto, em um juízo de cognição sumária, não se constata probabilidade de provimento do recurso, tampouco perigo de dano capaz de justificar o deferimento do pleito liminar.
O exame aprofundado do mérito recursal será realizado pelo e.
Colegiado. 3.
Com esses fundamentos, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 9 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. [2] Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único.
No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. -
09/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/01/2024 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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