TJDFT - 0739238-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 19:30
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de IVONETE GONCALVES PARADELA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 22:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:30
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de IVONETE GONCALVES PARADELA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739238-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE GONCALVES PARADELA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma que soube da inscrição supostamente indevida em junho de 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar os dados do débito supostamente inexistente (número do contrato e valor) nos pedidos; 2) retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente à negativação supostamente indevida; e 3) juntar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 19 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/01/2024 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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