TJDFT - 0732117-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732117-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado junto à parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos pela avença (R$ 3958,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 36042,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 7/6/2022 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico flexível com transporte aéreo ida e volta entre Brasília/DF e Curaçao/Antilhas Holandesas, além de hotel, a ser cumprido entre os meses de março de 2023 a novembro de 2024, mediante o adimplemento de R$ 3958,00.
Argumenta que diante das notícias relacionadas a saúde financeira supostamente precária da parte ré, pleiteou o cancelamento da avença e a devolução dos fundos, o que não ocorreu até a presente data.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável.
Salienta que não houve descumprimento da avença e que os fatos narrados não evidenciam hipótese de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
O consumidor adquiriu o pacote ali mencionado (id. 175343784, páginas 1-3) e optou por cancelá-lo administrativamente no dia 18/6/2023, conforme narrado na peça inicial.
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso dos fundos pagos (id. 175343782), pois a própria agência de turismo alega que tal procedimento somente seria concluído após parecer favorável do setor responsável, o que não constitui motivo adequado capaz de justificar a demora Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 3958,00).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, pois não houve inadimplemento contratual pela parte ré, mas distrato (extinção da avença a pedido do consumidor), o que afasta a alegação de frustração das legítimas expectativas que o contratante tinha em relação à viagem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato 9252962 firmado entre os litigantes e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3958,00 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais), a título de ressarcimento.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (7/6/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/01/2024 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/12/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/12/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 22:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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