TJDFT - 0717040-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:40
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:56
em cooperação judiciária
-
29/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WAGNER em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de IRALDE DA SILVA MORAIS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:41
em cooperação judiciária
-
07/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WAGNER - CPF: *06.***.*39-04 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
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27/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:46
em cooperação judiciária
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16/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:08
Nomeado defensor dativo
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27/09/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2023 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/09/2023 20:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:37
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:13
Decorrido prazo de IRALDE DA SILVA MORAIS - CPF: *12.***.*80-04 (EXEQUENTE) em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de IRALDE DA SILVA MORAIS em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WAGNER em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717040-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRALDE DA SILVA MORAIS EXECUTADO: PAULO ROBERTO WAGNER, WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO DECISÃO A primeira parte executada (PAULO) intimada do bloqueio judicial de ID 168386341, no valor de R$1.858,17 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 165095397, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome das partes executadas.
Em relação ao segundo devedor (Wesley), não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Por outro lado, em relação ao primeiro executado (PAULO) foram encontrados 4 (quatro) veículos cadastrados em nome do devedor, sendo um deles com restrição de alienação fiduciária (Ônix) e outros 03 (três) sem grave.
Dentre os veículos desembaraçados, tem-se que 02 (dois) deles foram fabricados nos anos de 1972 (Fusca) e 1974 (Corcel), sendo mais viável, portanto, a penhora do terceiro veículo: Motocicleta HONDA/XRE 300, ano 2012, placa JKA-6947/DF, conforme documento ora anexado.
Consigne-se, pois, que embora o valor de mercado da motocicleta, R$13.801,00 (treze mil oitocentos e um reais), conforme Tabela Fipe anexa supere o crédito exequendo, R$5.235,22 (cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), após o desconto do valor ora vertido ao credor (R$1.858,17), o entendimento consolidado pela Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal é no sentido de que, tendo as demais tentativas de penhora de bens das partes devedoras resultado infrutíferas, a penhora de veículo em tais termos não se revela desproporcional, tampouco caracteriza afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015), por não sobrecarregar indevidamente o devedor, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A DÍVIDA EXEQUENDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM.
SATISFAÇÃO DO CREDOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, que indeferiu a penhora do veículo localizado em nome do agravado, por entender desproporcional a constrição do mencionado bem, diante do valor do crédito exequendo. 2.
De início, em cognição superficial, não se constata a existência de desproporcionalidade entre a dívida exequenda, no valor de R$ 4.803,97, e valor de mercado do veículo, objeto do pedido de penhora, atualmente em R$ 7.044,00, conforme tabela FIPE (ID 65155765, autos originários). 3.
Ademais, eventual desproporcionalidade, em tese, não tem o condão de obstar a constrição judicial, ainda mais quando demonstrado que todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas, sendo o veículo, então, o único bem ainda incorporado ao patrimônio do devedor, permitindo, assim, com a efetivação da penhora, que a execução atinja seu escopo principal, em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, ambos do CPC). 4.
Aliás, sob tal perspectiva, já se decidiu que "o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor." (REsp 254.314/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA). 5.
Noutro norte, é certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789, do CPC, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva. 6.
Outrossim, não se divisa haver na medida executiva, ora requerida, qualquer vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução ou do menor sacrifício do executado/devedor, a quem também incumbe, se assim entender, indicar outros bens e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 804, do CPC). 7.
Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado, uma vez que há o risco de extinção do Cumprimento de Sentença, caso o agravante não forneça meios visando ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8.
Não obstante, dada a existência de óbice temporário à realização da penhora, conforme pontuado na decisão de ID 65321533, deve, por enquanto, apenas ser expedido ofício ao DETRAN/DF, para inserção de restrição judicial sob o veículo descrito nos autos, com o objetivo de assegurar, oportunamente, a sua efetiva penhora. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sem custas. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1295941, 07009125220208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, todavia, se tratar a motocicleta, de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo indicado na pesquisa realizada, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos.
Em caso negativo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
28/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:36
em cooperação judiciária
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25/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2023 18:51
Decorrido prazo de IRALDE DA SILVA MORAIS - CPF: *12.***.*80-04 (EXEQUENTE) em 24/08/2023.
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WAGNER em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:02
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2023 19:44
Decorrido prazo de IRALDE DA SILVA MORAIS - CPF: *12.***.*80-04 (EXEQUENTE) em 07/08/2023.
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08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WAGNER em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717040-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRALDE DA SILVA MORAIS REQUERIDO: PAULO ROBERTO WAGNER, WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 163201041), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 165093190).
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (PAULO ROBERTO WAGNER e WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/07/2023 21:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:13
Deferido o pedido de IRALDE DA SILVA MORAIS - CPF: *12.***.*80-04 (REQUERENTE).
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12/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 14:14
Desentranhado o documento
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11/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2023 15:36
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de IRALDE DA SILVA MORAIS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WAGNER em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/04/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 19:18
Recebidos os autos
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15/04/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/04/2023 15:27
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2023 14:19
Decorrido prazo de IRALDE DA SILVA MORAIS - CPF: *12.***.*80-04 (REQUERENTE) em 04/04/2023.
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05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WAGNER em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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20/03/2023 16:01
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:01
Deferido o pedido de IRALDE DA SILVA MORAIS - CPF: *12.***.*80-04 (REQUERENTE).
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20/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de IRALDE DA SILVA MORAIS em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/03/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/11/2022 12:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2022 10:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2022 00:07
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/10/2022 20:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:49
Deferido o pedido de IRALDE DA SILVA MORAIS - CPF: *12.***.*80-04 (REQUERENTE).
-
26/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 10:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/09/2022 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 00:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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