TJDFT - 0710498-19.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710498-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento aos ditames legais, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC), no caso a cláusula quarte da minuta apresentada é abusiva e portanto não é passível de homologação.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:36:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710498-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 16:07:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710498-19.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 14 de dezembro de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:32
Outras decisões
-
30/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2023 10:11
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0710498-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO CERTIDÃO Intime-se o exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, procedam-se às pesquisas eletrônicas, conforme determinado.
Publique-se Águas Claras-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 10:00:08.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
28/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710498-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO REQUERIDO: ADRIANA AVELINO DE OLIVEIRA, CHARLLES DE ANDRADE ACELINO, RODRIGO BORGES SERAFIM, CONDOMINIO MY LIFE STYLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.607,85 (mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 169498569).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 16:52:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:04
Outras decisões
-
30/08/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 16:13
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 07:20
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SERAFIM em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINO DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO MY LIFE STYLE em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de CHARLLES DE ANDRADE ACELINO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710498-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO REQUERIDO: ADRIANA AVELINO DE OLIVEIRA, CHARLLES DE ANDRADE ACELINO, RODRIGO BORGES SERAFIM, CONDOMINIO MY LIFE STYLE SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de convocação de assembleia ajuizada por WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO em face de ADRIANA AVELINO DE OLIVEIRA e outros, partes devidamente qualificadas.
Para tanto, alega que o Conselho consultivo do condomínio réu convocou Assembleia Geral Extraordinária para ocorrer no dia 14 de junho de 2022 com primeira convocação as 19:00 a segunda e última chamada para as 19:30.
Diz que há vício na convocação da assembleia, pois não foram observados os requisitos legais para tanto.
De acordo com a convenção do residencial e o código civil que tem capacidade para a convocação é o Síndico ou ¼ dos condôminos.
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie e requer tutela provisória de urgência para o fim determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para dia 13/06/2022, sem prejuízo de nova convocação porém respeitando o devido procedimento e, alternativamente, seja concedida tutela provisória de urgência para o fim de compelir os réus a apresentarem a lista de convocados ¼ dos condôminos e comprovação da notificação de todos os condôminos, sob pena de suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 127865708 - Pág. 1 a Num. 127864285 - Pág. 1.
Decisão de ID Num. 127890538 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte requerida para defesa.
Embargos de declaração em ID Num. 127952832, rejeitados pela decisão de Num. 128020527.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID Num. 131328870), ocasião em que suscitaram preliminar de perda do objeto em razão da realização da assembleia.
No mérito, aduzem que, ao contrário do que alega a autora, a cláusula 4.1 da convenção do condomínio My Life Style trata expressamente da possibilidade de convocação de assembleia geral pelo conselho consultivo.
Ademais, a cláusula 4.7.1 da convenção do condomínio, de igual forma, menciona que as assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas pelo conselho consultivo.
Assim, considerando que os requeridos são membros eleitos para o conselho consultivo e a convenção outorga aos conselheiros poderes para realizar a convocação de assembleias gerais, não há irregularidades passíveis de anular o edital contestado.
Requerem, dessa forma, a improcedência do pedido.
A defesa veio acompanhada de documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de perda do objeto, eis que o simples fato de ter sido realizada a assembleia não é razão suficiente ao reconhecimento de perda do objeto do processo, ante a possibilidade, ao menos em tese, da efetivação de invalidação da assembleia.
A perda do objeto, para ser reconhecida, tem que ser plausível e motivada por uma situação fática irreversível, o que não é a situação posta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
No mérito, verifico que o pedido é improcedente.
Justifico.
A parte autora aduz a irregularidade da convocação da assembleia ao fundamento de que a legitimidade para tanto recairia apenas sobre o Síndico ou ¼ dos condôminos.
No entanto, como bem ponderado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a Convenção do Condomínio do requerido expressamente prevê a possibilidade de convocação de assembleia pelo Conselho Consultivo.
Senão vejamos: 4.1 As assembleias gerais serão convocadas por meio de edital de convocação, colocado em local visível do CONDOMÍNIO e enviado, por cópia, através de carta registrada ou sob protocolo, pelo síndico, pelo Conselho Consultivo ou por condôminos que representem, pelo menos, ¼ (um quarto) dos votos do CONDOMÍNIO e serão realizadas nas dependências do próprio CONDOMÍNIO, salvo motivo de força maior. (ID Num. 127864278 - Pág. 38).
No mesmo sentido, há previsão de convocação pelo Conselho Consultivo de assembleias gerais extraordinárias: 4.7.1 As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas pelo síndico, pelo Conselho Consultivo ou por condôminos que representem, pelo menos, ¼ (um quarto) dos votos do CONDOMÍNIO, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para a convocação das assembleias ordinárias.
Dessa forma, demonstrado que o Conselho Consultivo possui legitimidade para convocação da assembleia inexiste a irregularidade apontada pela parte autora, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710498-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO REQUERIDO: ADRIANA AVELINO DE OLIVEIRA, CHARLLES DE ANDRADE ACELINO, RODRIGO BORGES SERAFIM, CONDOMINIO MY LIFE STYLE DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 17:18:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:02
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SERAFIM em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CHARLLES DE ANDRADE ACELINO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO MY LIFE STYLE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:48
Outras decisões
-
09/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MY LIFE STYLE em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SERAFIM em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA AVELINO DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CHARLLES DE ANDRADE ACELINO em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 21:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:21
Outras decisões
-
14/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2022 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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