TJDFT - 0702920-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702920-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
31/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:23
Determinado o arquivamento
-
31/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2023 08:57
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS - CPF: *28.***.*36-13 (EXEQUENTE) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702920-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, encaminhado para o endereço Quadra 72 Conjunto A, LOTE 11, SETOR 09, Parque da Barragem Setor 09, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72925-006, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para se manifestar acerca da diligência de ID. 168884308 ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:17
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS - CPF: *28.***.*36-13 (EXEQUENTE) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702920-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 163357641, no valor de R$612,79 (seiscentos e doze reais e setenta e nove centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Todavia, na pesquisa não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Deixo de realizar a consulta INFOJUD, posto que esta fora realizada em data recente (23/03/2023), sem que tivesse identificado o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios (ID 153371601).
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para o endereço indicado pelo próprio devedor (ID 150610001): QUADRA 72, CONJUNTO A, LOTE 11, SETOR 09, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, no qual o meirinho não logrou êxito em ser atendido na diligência anterior, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:33
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS - CPF: *28.***.*36-13 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2023 13:26
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS - CPF: *28.***.*36-13 (EXEQUENTE) em 11/04/2023.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:55
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS - CPF: *28.***.*36-13 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2023 20:05
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS - CPF: *28.***.*36-13 (EXEQUENTE) em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:33
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS - CPF: *28.***.*36-13 (EXEQUENTE).
-
01/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/03/2023 17:04
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS - CPF: *28.***.*36-13 (EXEQUENTE) em 20/03/2023.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:26
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS - CPF: *28.***.*36-13 (REQUERENTE).
-
12/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 10:46
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:28
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2022 15:25
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*91-06 (REQUERIDO) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:51
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 17:44
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS - CPF: *28.***.*36-13 (REQUERENTE) em 16/05/2022.
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 19:23
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/05/2022 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 00:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2022 17:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2022 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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