TJDFT - 0735792-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 04:59
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:10
Outras decisões
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15/12/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735792-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme Decisão de ID 171714118.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2023 às 17:32:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735792-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere à informação de id. 170567869, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
No que tange à decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado via sistema CNIB, o ato encontra previsão no Código Tributário Nacional, art. 185-A.
No Código de Processo Civil, não há igual previsão legal.
Isso porque a "ratio essendi" do art. 185-A do CTN é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal).
Não é coerente colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, ainda mais diante de medida extrema como a requerida pela parte exequente.
Ademais, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença.
Acrescento, ainda, que a pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, eis que a parte interessada pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. “A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB como forma de localização de bens penhoráveis constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.” (AGI 0700080-19.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Hector Valverde Santana, Acórdão nº 1329274, julg. 24/03/2021).
Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Noutro giro, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 27.555,75). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735792-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DECISÃO Relativamente à nomeação de bem à penhora de Requisição de Pagamento de Precatório, relativa ao processo nº 1020537-19.2020.4.01.3400, que tramitou na 27ª Vara Federal de Brasília, a exequente não aceitou o bem, alegando o não atendimento dos interesses perseguidos nos autos.
Não se pode arredar que toda execução é bem sucedida quando entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários.
O conjunto dos meios executórios, integrados pela expropriação, tem o único objetivo de satisfazer o credor.
Daí resulta o princípio de que a execução e seus atos expropriatórios se dão exclusivamente no interesse do credor.
Também é certo que a execução deva ser processada do modo menos gravoso ao devedor.
Mas isso não pode ensejar que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.
Nesse sentido, é oportuno colacionar a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO POR CARTA DE FIANÇA.
RECUSA PELA CREDORA.
PENHORA SOBRE DINHEIRO, POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIVALÊNCIA DA FIANÇA BANCÁRIA PELO DINHEIRO.
GARANTIAS DISTINTAS.
PRERROGATIVA DO FISCO EM OPTAR PELO MEIO QUE PREFERE SEJA SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA ESPONTANEAMENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA TUTELA ESPECÍFICA.
ART. 620 DO CPC NÃO VULNERADO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA PROCURA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NA ORDEM LEGAL DE GRADAÇÃO DISPOSTA NO ART. 11 DA LEF E NO ART. 655 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
RECURSO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não acolheu a garantia do juízo pela carta de fiança bancária e deferiu a penhora via sistema BacenJud (f. 83-TJ).
Nas suas razões, pretende a equiparação jurídica da carta de fiança ao depósito em dinheiro, em vista à natureza idêntica de liquidez de ambos os institutos.
Fundamenta o raciocínio no art. 15, inc.
I, da LEF e no princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 620 do CPC.
Defende a nulidade da penhora pelo BacenJud, ao argumento de que não foram providenciadas todas as diligências cabíveis para verificar a existência de outros bens livres para constrição, exatamente por ser considerada como medida excepcional.
Pede a concessão de liminar e, ao final, o provimento do recurso. 2.
O recurso deve ter o seu seguimento negado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
O dispositivo mencionado pelo agravante (LEF, art. 15, inc.
I) elenca duas hipóteses de substituição do bem penhorado pelo devedor.
São elas o depósito em dinheiro ou a fiança bancária.
São garantias distintas e a própria norma específica autoriza ao executado a opção por qualquer delas, através da conjunção "ou".
Assim, não é possível afirmar que ambos os institutos são equivalentes.
Além disso, há diversidade na liquidez das duas garantias.
Explico.
O dinheiro é o meio mais célere para a satisfação da obrigação cobrada no executivo fiscal, seja ele em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Exatamente por isso foi inserido como primeiro da lista de bens penhoráveis, elencado no inc.
I do art. 11 da lei de execuções fiscais: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Já a fiança bancária tem sua liquidez condicionada a sua avaliação, haja vista que se trata de "instrumento emitido por instituição financeira apta, no qual esta assume o compromisso de efetivar o pagamento de certa soma em dinheiro, caso o sujeito passivo de determinada obrigação deixe de satisfazê-la, e desde que o credor comprove a ocorrência da inadimplência, através dos meios estabelecidos no corpo do título." (RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende.
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. v. 53.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 170).
Página 2 de 6 Do ponto de vista hierárquico, a carta de fiança é suplantada pelo depósito em dinheiro.
E se o legislador não o incluiu no inc.
I do citado dispositivo, é porque não tinha interesse em equipará-lo a dinheiro.
A execução se desenvolve em favor da credora que tem a prerrogativa de optar pelo meio que prefere seja satisfeita a obrigação, já que não adimplida espontaneamente pela devedora (princípio da primazia da tutela específica1).
A penhora sobre dinheiro, por meio eletrônico, tem preferência (art. 655- A do CPC), cujo teor legal tem sido interpretado favoravelmente ao credor (STJ Resp. 1.043.759, 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi), sem que tal providência macule o teor do art. 620 do CPC, visto que a execução, segundo atual entendimento, se desenvolve em favor do credor (AgRg no Ag 1.327.902/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 14/10/2010; AgRg no REsp 1.182.130/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T., DJe 01/12/2010; AgRg no REsp 1.124.848/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª T., DJe 25/05/2010; REsp 1.170.029/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 12/08/2010).
Cito, neste sentido, as seguintes ementas, que dão guarida a este entendimento e contraria a tese da parte agravante: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o Juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o devedor.
Essa regra do art. 620 do CPC não está a eximir o devedor do cumprimento das normas estabelecidas na execução e, em particular, a nomeação à penhora.
A nomeação de bens pelo devedor deverá obedecer a ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC.
Tendo bens de uma espécies, não poderá nomear outros de espécie incluída na classe posterior na ordem prevista em lei, sob pena de invalidade da nomeação.
Assim, o art. 620 não confere ao devedor direito potestativo de escolha dos bens que devam ser indicados à penhora para garantia da execução. (RT 725/317)" . 1 "Princípio da primazia da tutela específica: segundo o qual a obrigação deve, sempre que possível, ser prestada como se tivesse havido adimplemento espontâneo" (STJ Resp 1.275.320-PR, 3ª Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02/08/2012). 2.
Ademais, com o advento da lei 11.382/2006, norma processual de aplicação imediata, não é mais necessário o esgotamento da busca por outros bens penhoráveis para que seja possível proceder a penhora de dinheiro, preferencial na ordem legal de gradação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no Ag 735316/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/08/2012, DJe 15/08/2012)."(...) - A Corte Especial já decidiu que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A constrição realizada pelo sistema Página 4 de 6 Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor. (...) - Na linha da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. (...) (9487189 PR 948718-9 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 31/08/2012, 1ª Câmara Cível)” (grifou-se) E no caso em comento, é razoável a recusa do exequente quanto ao bem nomeado à penhora, ainda mais considerando o tempo necessário para a liquidação do RPV e que não foi observada a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Em face da recusa do exequente quanto à nomeação, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo à execução.
Não há óbice, contudo, em que, garantido o juízo, seja reanalisada a questão.
Ante o exposto, acolho a recusa do exequente e determino que a parte autora indique bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão por 1 (um) ano da execução, por força do art. 921, § 1º, I, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:56
Outras decisões
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735792-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DECISÃO Em razão do comparecimento espontâneo junto ao id. 164329424, reputo a executada citada.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição da executada (id. 164347657), no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:54
Outras decisões
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05/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/07/2023 15:48
Processo Desarquivado
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05/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
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26/06/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:02
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR em 06/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:17
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 14:04
Recebidos os autos
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17/03/2022 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/03/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/03/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:34
Desentranhado o documento
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07/02/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 13:08
Recebidos os autos
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01/12/2021 13:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/11/2021 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/11/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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06/11/2021 00:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2021 16:05
Recebidos os autos
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04/11/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
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28/10/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
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26/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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24/10/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 20:33
Recebidos os autos
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15/10/2021 20:33
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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