TJDFT - 0709537-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARINALVA MORENO LADEIA SAMPAIO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709537-62.2023.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARINALVA MORENO LADEIA SAMPAIO, LAURINDA MORENO LADEIA COSTA, MARIA LUDMILA BATISTA LADEIA SILVA, JOAO RICARDO GUSMAO LADEIA, REINALDO GUSMAO LADEIA, MARIA DE FATIMA BATISTA LADEIA MAGALHAES, MARIA LUCIA LADEIA FERREIRA, RICARDO BATISTA MORENO LADEIA, DANIEL BATISTA MORENO LADEIA, MARIA INES MORENO BARROS, MARIA DAS GRACAS MORENO BARROS, MARIA APARECIDA MORENO BARROS NEVES, MARIA DE LOURDES MORENO BARROS CASSIMIRO, ALBERTO LADEIA BARROS, MARILENA MORENO SCHIEFER, BIBIANA MORENO DE SOUZA, LEONARDO GONCALVES MORENO, LINCOLN MORENO, ALEXANDRE GONCALVES MORENO, GRAZIELLY GONCALVES MORENO CHAVES, VASUKI MORENO LADEIA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JOAO RICARDO GUSMAO LADEIA, MARIA DE FATIMA BATISTA LADEIA MAGALHAES INVENTARIADO(A): IRACI MORENO LADEIA DESPACHO (com força de alvará e de mandado de intimação/citação) Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre o petitório da parte inventariante de Id. 224282973, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Por fim, conclusos DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VASUKI MORENO LADEIA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709537-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Em análise da petição ID212897564, no que tange a autorização para alienação antecipada de bens do espólio, identificadas itens "a" e "b" do petitório, impositiva previa manifestação do MPDFT quanto a tal pretensão, pelo que determino vista ao MPDFT.
Prazo de 15 dias.
Noutro passo, quanto ao pagamento de dívidas do espólio listadas itens d.(i), de natureza propter rem e tributárias, determino a parte inventariante colacione aos autos tabela descritiva com seus valores totais atualizados com respectivos comprovantes, observada disposição art. 619, III do CPC.
Prazo de 15 dias.
Após voltem autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:49
Outras decisões
-
04/12/2024 19:49
em cooperação judiciária
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30/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MORENO BARROS CASSIMIRO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES MORENO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de VASUKI MORENO LADEIA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES MORENO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA MORENO LADEIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LADEIA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA INES MORENO BARROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORENO BARROS NEVES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ALBERTO LADEIA BARROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA MORENO LADEIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA LADEIA MAGALHAES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de BIBIANA MORENO DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORENO BARROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de GRAZIELLY GONCALVES MORENO CHAVES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de LINCOLN MORENO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA LUDMILA BATISTA LADEIA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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12/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:30
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:28
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:28
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:27
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:27
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:27
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:26
Desentranhado o documento
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05/06/2024 05:14
Recebidos os autos
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05/06/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 05:14
Outras decisões
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05/06/2024 05:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709537-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Diante da certidão de óbito de IRACI MORENO LADEIA, ID. nº 177641577, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio MARINALVA MORENO LADEIA SAMPAIO como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, conforme inteligência dos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil.
A representação somente seria possível na falta de sobrinhos do falecido, o que não é o caso.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos deste.
Neste sentido se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
SOBRINHA-NETA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO.
HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto.2.
Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça.3.
O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos.4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.064.363/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 20/10/2011.).
Assim, quanto aos filhos do sobrinho da inventariada, DELIO BATISTA MORENO LADEIAM, relacionados na petição de ID 177505515, (RODRIGO SILVA LADEIA, ROBSON SILVA LADEIA e RÔMULO SILVA LADEIA), não serão incluídos na sucessão, haja vista serem sobrinhos-netos da falecida.
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): I.I) Dos autores da herança: I.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
I.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 5.
Certidão negativa/positiva de testamento emitida junto ao CENSEC (https://www.censec.org.br/); 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
I.I.III - no caso de falecido sócio de empresa: cópia do ato constitutivo; cópia da ata da última assembleia; cópia do último balanço patrimonial; certidão simplificada perante a Junta Comercial; certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
I.II) Dos herdeiros I.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF) negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
I.III) Dos bens que compões o espólio I.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas no ID 177644454.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos. À Secretaria para cadastramento dos demais herdeiros no pólo ativa da presente ação.
P.I Cumpra-se COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 05 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
23/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:31
Outras decisões
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUDMILA BATISTA LADEIA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 06:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 06:20
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/10/2023 19:01
Apensado ao processo #Oculto#
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16/10/2023 19:01
Apensado ao processo #Oculto#
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13/10/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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