TJDFT - 0701388-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARLENE TAVARES DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento initio litis da exordial e porque não houve a prática de atos processuais, isento a(o) interessada(o) do pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:55
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 05:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/02/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARLENE TAVARES DE ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701388-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARLENE TAVARES DE ANDRADE, EVANILDES TAVARES DE OLIVEIRA, MILTON TAVARES DE OLIVEIRA, DERALDINO TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início à Secretaria para retirar o nome do “inventariado” do polo passivo do feito, ao que parece, incluído de forma inadequada pela causídica quando da distribuição da ação.
Outrossim, promova o cadastramento do valor atribuído à causa, dada a omissão da respectiva causídica. 2.
Trata-se de procedimento de Alvará Judicial no qual os requerentes (filhos) pretendem o levantamento de quantia supostamente existente em contas bancárias de titularidade de seu genitor, em razão de seu falecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o extinto tinha o seu último domicílio no município de Santo Antônio do Descoberto-GO, conforme certidão de óbito acostada em ID 183880441 (documento público).
Neste ínterim, de acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil Brasileiro, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Igualmente, o CPC/2015, em seu art. 48, prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha, aplicável de forma lógica ao procedimento do Alvará.
Neste sentido, vale destacar que a legislação indica taxativamente que o último domicílio do "de cujus" é o competente para processar o inventário e a partilha, inexistindo qualquer justificativa para propositura da ação perante este Juízo.
Assim, por força de norma processual expressa (art. 48, do CPC/2015) e em nome dos princípios da cooperação e da boa-fé, o presente feito deverá se ajuizado perante a comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO, haja vista ser a comarca que abrange a área do último domicílio do falecido, consoante explicitado na certidão de óbito (ID 183880441).
Inexiste, portanto, motivo que justificasse a aleatória distribuição do feito a esta Circunscrição Judiciária, diante do teor da causa de pedir.
Há, no caso concreto, verdadeiro direcionamento da causa, com manifesta infringência ao princípio do juiz natural.
Por consequência, o juízo competente é o da comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO.
Diante do exposto, faculto a desistência da(o) interessada(a) diante da aparente incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e o seu posterior manejo perante o juízo competente. 3.
Todavia, na remota hipótese de continuidade do feito nesta serventia, acompanhada da devida fundamentação jurídica, deverá a(o) interessada(o) evidenciar o interesse de agir na propositura da ação.
Com efeito, os interessados apresentaram pedido de alvará judicial, alegando que o de cujus – falecido em 09/12/1976 (vide certidão de óbito colacionada em ID 183880441) – possuía montantes depositados em contas bancárias (inclusive referentes ao FGTS), mas sequer especificam em quais instituições financeiras, o que, em tese, justificaria o pedido de pesquisas no sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD).
Não obstante, cumpre ressaltar à patrona da(o) interessada(o) que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como dispositivo de buscas e pesquisas de modo irrestrito ou eventual "órgão de consulta".
Ora, os interessados não apresentaram um indício mínimo da existência de alguma conta bancária em nome do falecido, limitando-se a afirmar que este possuía saldos de FGTS e possivelmente outros valores.
Vale dizer, se a parte interessada não adotou medidas extrajudiciais com o fim de demonstrar a concreta existência de tais quantias, não cabe requerer ao Judiciário que faça as vezes dos interessados e realize pesquisas irrestritas e indefinidas.
A propósito, ainda que o princípio da cooperação esteja vigente em nosso ordenamento jurídico, não há como, com base neste primado, eximir-se de qualquer responsabilidade e atribuir ao Poder Judiciário o ônus de buscar por informações bancárias porventura deixadas pelo falecido.
Com efeito, não se pode atribuir ao Juízo o ônus de diligenciar a eventual existência de relação bancária do falecido com todas as instituições financeiras do país, até porque não demonstrada total impossibilidade na obtenção de tais dados pela parte interessada.
De fato, deflui-se dos autos que os interessados não tomaram qualquer medida extrajudicial para localizar eventuais contas e saldo para possíveis levantamentos, fazendo do Poder Judiciário verdadeiro órgão de consulta e pesquisa, o que se revela despropositado.
Desta feita, persistindo interesse na pretensão de alvará de levantamento de quantias, incumbirá à(ao) interessada(o) trazer aos autos o número da conta bancária (indicando a instituição financeira) com o respectivo extrato bancário, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015) ou demonstrar devidamente ("prova cabal da negativa") a absoluta impossibilidade na obtenção de tais documentos. 4.
Ademais, promova a juntada aos autos do instrumento de mandato e respectiva declaração de hipossuficiência financeira do interessado Milton Tavares de Oliveira. 5.
Esclareça a juntada da petição acostada em ID 183880425, eis que aparenta outra petição inicial endereçada à Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF (?). 6.
Justifique o valor atribuído à causa, atentando-se ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. 7.
Em prestígio à segurança jurídica, colacione aos autos a declaração (certidão) de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado o falecido (INSS). 8.
Lado outro, incumbe à(ao) interessada(o) indicar, de forma expressa, todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam declinados o estado civil, a profissão e o endereço eletrônico de cada interessado. 9.
Justifique a razão da não inclusão do cônjuge supérstite (Maria Balbina Tavares de Oliveira) no polo ativo, eis que o falecido era casado, sendo que ela tem direito a 50% (cinquenta por cento) dos valores deixados pelo seu falecido esposo. 10.
Por derradeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Veja-se que a presunção de hipossuficiência financeira é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco.
Providencie, pois, cada interessado a juntada dos três últimos comprovantes de rendimento, além do extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito e a cópia da última declaração de imposto de renda, se o caso, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento do benefício.
De forma alternativa, poderá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas.
De toda sorte, faculto ao(à) interessado(a) a desistência (sem ônus) desta ação, a fim de poder ingressar com nova ação no foro correto, se o caso.
Caso contrário, deverá proceder às emendas na forma acima exposta, por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/01/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/01/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:47
Declarada incompetência
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17/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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