TJDFT - 0734244-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PASSOS TORRES em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PASSOS TORRES em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734244-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ANA VIRGINIA PASSOS TORRES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO SAFRA S A em desfavor de ANA VIRGINIA PASSOS TORRES.
Após a apreensão do veículo e citação da requerida (ID 181013236), as partes noticiaram a celebração de acordo ID 181951291 É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 181951291) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Promovi a remoção de restrições pelo sistema Renajud.
Remova a secretaria as anotações de sigilo do processo e de liminar pendente.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 9 de janeiro de 2024 12:44:44.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
09/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:58
Homologada a Transação
-
14/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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