TJDFT - 0726999-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
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18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
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17/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726999-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: GIOVANNA FERREIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro a pedida pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada. 2.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
09/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:16
Outras decisões
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13/12/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA SANTANA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:40
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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17/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:49
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:49
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/09/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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