TJDFT - 0713608-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713608-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: STEPHANIE PINHEIRO CESAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As autoras interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 241252105, que acolheu parcialmente o cumprimento de sentença.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 245327493).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão, pois, não observou que o valor total da execução é R$ 23.594,16 (vinte e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao crédito devido às duas embargantes, o que demonstra que não houve excesso de execução.
Além disso, o agravo de instrumento de nº 0719795-42.2024.8.07.0000, interposto pelo embargado contra a decisão de ID 192255153, foi desprovido, restando mantido o entendimento deste Juízo quanto a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, e, a partir de então, a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
Assim, a impugnação do réu restou integralmente rejeitada, não subsistindo fundamento para sua condenação em honorários sucumbenciais.
Razão assiste à autora, o que será corrigido a seguir.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para revogar a decisão de ID 241252105 e passo à análise da impugnação.
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move STEPHANIE PINHEIRO CESAR e CLEANIA DE PÁDUA PINHEIRO OLIVEIRA CÉSAR, conforme teor da decisão de ID 192255153.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação.
Cálculos da contadoria judicial (ID 233740791).
A autora concordou com os cálculos apresentados (ID 238294400).
O réu, por sua vez, manteve-se inerte (ID 239919500).
Na decisão de ID 192255153 foram fixados os parâmetros para a correta elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.
A contadoria judicial elaborou os cálculos (ID 233740791), com indicação do valor de R$ 11.797,08 (onze mil, setecentos e noventa e sete reais e oito centavos), incluídos os honorários advocatícios, para cada autora, totalizando a quantia de R$ 23.594,16 (vinte e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos).
Em análise dos autos, verifica-se na planilha de ID 179376415 que as autoras, em que pese tenham arguido a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113/2021, observaram a correta utilização da Taxa Selic, ficando evidenciado que não há excesso de execução, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado das autoras na decisão de ID 183392526.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor total em R$ 23.594,16 (vinte e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), conforme planilha de ID 233740791.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios respectivos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713608-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: STEPHANIE PINHEIRO CESAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move STEPHANIE PINHEIRO CESAR, conforme teor da decisão de ID 192255153.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 192255153).
A contadoria elaborou os cálculos (ID 233740791), com indicação da quantia total de R$ 11.797,08 (onze mil, setecentos e noventa e sete reais e oito centavos), incluídos os honorários advocatícios.
A autora concordou com os cálculos apresentados.
O réu, por sua vez, manteve-se inerte.
Na impugnação (ID 182898307), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 8.645,62 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com indicação de crédito de R$ 10.710,86 (dez mil, setecentos e dez reais e oitenta e seis centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 179376403), a autora apresentou planilha da quantia de R$ 19.356,48 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, quanto ao valor está evidenciado que nenhuma das partes apresentou o valor correto, motivo pelo qual a impugnação é parcialmente procedente.
Em relação à sucumbência, ambas as partes são sucumbentes, mas, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 183392526), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor da autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 11.797,08 (onze mil, setecentos e noventa e sete reais e oito centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 233740791.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, na forma do artigo do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após a preclusão, expeçam-se requisições de pequeno valor - RPV dos valores principais, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 179376405 e ID 183366119) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 183392526 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 07:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713608-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: STEPHANIE PINHEIRO CESAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da apresentação de novos cálculos no ID 233740791, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STEPHANIE PINHEIRO CESAR em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713608-95.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: STEPHANIE PINHEIRO CESAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:29:23.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713608-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: STEPHANIE PINHEIRO CESAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em razão da forma de aplicação da Taxa Selic.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
No entanto, os cálculos apresentados não obedeceram todos os parâmetros fixados na decisão de ID 192255153, razão pela qual os autos deverão retornar à Contadoria Judicial, para que esta observe em seus cálculos a data de atualização dos cálculos apresentados pela autora (31/08/2023, ID 179376415), conforme determinado na decisão de ID 192255153, pois a observância desse parâmetro é necessária para a correta fixação do valor devido e a apuração de eventual excesso.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:00
Outras decisões
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03/09/2024 17:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713608-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: STEPHANIE PINHEIRO CESAR, CLEANIA DE PADUA PINHEIRO OLIVEIRA CESAR, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, tendo em vista a informação de ID 197180829, deixei de intimar o réu da decisão de ID 197108554.
Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para fixação do valor devido.
BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 18:22:43.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
23/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de STEPHANIE PINHEIRO CESAR em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:45
Outras decisões
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03/04/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/03/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713608-95.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: STEPHANIE PINHEIRO CESAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:47:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713608-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: STEPHANIE PINHEIRO CESAR Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 183366118.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Inclua-se CLEÂNIA DE PÁDUA PINHEIRO OLIVEIRA CÉSAR no polo ativo.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 183366121.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeçam-se requisições de pequeno valor - RPV do valores principais, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 179376405 e ID 183366119) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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11/01/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/11/2023 17:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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