TJDFT - 0701753-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:44
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de LUZIA LENZI RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:38
Conhecido o recurso de LUZIA LENZI RIBEIRO - CPF: *64.***.*50-30 (PACIENTE) e não-provido
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07/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGGO CAVALCANTE PINTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZIA LENZI RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/02/2024 13:39
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
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30/01/2024 09:29
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS Nº.
Processo : 0701753-42.2024.8.07.0000 Impetrante : HUGGO CAVALCANTE PINTO Paciente : LUZIA LENZI RIBEIRO Relator : Desembargador JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração de decisão que negou seguimento a habeas corpus (ID 55072500), no qual visa o impetrante a concessão de prisão domiciliar à sentenciada LUZIA LENZI RIBEIRO.
Alega, em síntese, que a fim de dar celeridade na apreciação da pendenga da Paciente, impetrou-se o presente Habeas Corpus, onde se explicou à Vossa Excelência que: a) a decisão atacada está preclusa, pois a defensoria pública do Distrito Federal não recorreu dela dentro do prazo legal, que escoou em no ano de 2022; bem como juntou-se, na oportunidade, a decisão atacada que não se anexou no HC de n. 0701680-70.2024.8.07.0000.
Noutras palavras, sanou-se às questões que ensejaram a denegação do HC. de n. 0701680-70.2024.8.07.0000.
Requer, então, o deferimento do pedido de reconsideração para que seja analisado o writ. É o breve relatório.
DECIDO.
A despeito da excepcionalidade do pedido de reconsideração, uma vez que não há previsão legal sequer do provimento liminar em habeas corpus, dele conheço.
O pleito não merece deferimento.
Conforme destacado na decisão impugnada, impetração idêntica – concessão de prisão domiciliar – subscrita pelo mesmo advogado, nos autos do HCCrim 0701680-70.2024.8.07.0000, de minha relatoria, foi distribuída em 22/01/2024, conforme certidão de Id 55069274.
Por outro lado, o HCCrim 0701680-70.2024.8.07.0000 teve seu seguimento negado, uma vez que não pode ser utilizado em substituição a recursos ordinários, salvo em situações excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, a justificar a concessão de ofício da ordem, como mecanismo excepcional de salvaguarda do direito fundamental de locomoção, o que não ocorre, na espécie.
A decisão impugnada diz respeito a matéria inerente à competência do Juízo das Execuções Penais – concessão de prisão domiciliar -, a ser impugnada por recurso próprio, de Agravo, previsto no art. 197, da LEP.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Jansen Fialho Desembargador Relator -
25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : Habeas Corpus Nº.
Processo : 0701680-70.2024.8.07.0000 Impetrante : HUGGO CAVALCANTE PINTO Paciente : LUZIA LENZI RIBEIRO Relator Des. : JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pelo advogado Huggo Cavalcante Pinto, OAB-DF 48.693, em favor de LUZIA LENZI RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções penais do Distrito Federal, por ter indeferido o pedido de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica da paciente.
Alega o impetrante, em síntese, que o Juízo da VEP procede com uma interpretação extensiva do art. 143-B, da Lei de Execuções Penais, que prejudica demasiadamente a Paciente.
Afirma que a Paciente é pessoa é idosa com 62 anos, tem domicílio e residência fixa no Distrito Federal, é autônoma e possui condições que tornam sua saúde frágil.
Requer, então, a concessão liminar de prisão domiciliar à sentenciada ou de saída temporária para que ela possa exercer sua atividade laboral, cumulando tal medida com monitoramento eletrônico para evitar que a paciente tenha de se recolher durante o período noturno, finais de semana e feriados, em estabelecimento prisional adequado para tanto, tendo em vista o estado de saúde dela. É o breve relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não merece seguimento.
Com efeito, impetração idêntica – concessão de prisão domiciliar – subscrita pelo mesmo advogado, nos autos do HCCrim 0701680-70.2024.8.07.0000, de minha relatoria, foi distribuído hoje, em 22/01/2024, conforme certidão de Id 55069274.
Destarte, constatada a litispendência, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento no art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
23/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:46
Negado seguimento a Recurso
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22/01/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/01/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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