TJDFT - 0753142-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA NICOLINA GARCIA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
13/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDREIA NICOLINA GARCIA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA NICOLINA GARCIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA NICOLINA GARCIA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:04
Outras decisões
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06/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Deverá, ainda, juntar aos autos procuração atualizada, vez que o documento de ID n° 182874949, foi assinado em meados de 2022 e instruir seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que permitam aferir sua atual condição financeira.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
08/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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