TJDFT - 0739181-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SOARES DIAS & LUSTOSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOARES DIAS & LUSTOSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOARES DIAS & LUSTOSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739181-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YASMIM YANNE BANDEIRA BAPTISTA SOUZA REQUERIDO: SOARES DIAS & LUSTOSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial proposta por YASMIM YANNE BANDEIRA BAPTISTA SOUZA em busca de rescisão contratual e restituição de valores combinada com pedido de indenização por danos morais em face de SOARES DIAS E LUSTOSA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS (Odontocompany Ceilândia).
A autora narra que celebrou contrato de serviços odontológicos com a requerida em novembro de 2022, para a moldagem e implante dentário de duas coroas sobre implante de zircônia (dentes 12 e 22), pagando o valor integral do tratamento (R$2.600,00) no dia 15 de novembro de 2022.
Segundo restou ajustado entre as partes o tratamento seria realizado dentro do prazo de 60 dias, contudo, passados mais de seis meses o tratamento não evoluiu, tendo a requerida atribuído a demora ao laboratório responsável pela confecção das próteses.
Afirma que a demora na execução dos serviços lhe tem causado intenso prejuízo de ordem moral e também material porque não se vê em condições de participar de entrevistas de emprego, pois está sem dois dos seus dentes frontais.
Diante desse cenário, manifestou desinteresse na continuidade do tratamento e requereu a restituição do valor pago, mas a ré, além de não cumprir sua obrigação, tem colocado óbices à restituição dos valores pagos.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça, a rescisão contratual com a restituição do valor pago (R$2.600,00), corrigido e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos conforme a decisão de Id. 185947157.
A requerida foi citada regularmente (Id. 187705101) e apresentou contestação (Id. 190409760), em que alega que não houve estipulação de prazo para a realização do serviço odontológico.
Afirma que a demora decorreu de fatos concomitantes, não só o atraso do laboratório, mas também as condições da paciente, porque a osseointegração da paciente demorou mais que o previsto devido ao quadro de sinusite que ela apresentou após o início do tratamento.
Nega a ocorrência de dano moral decorrente da demora na implantação das coroas dentárias porque autora já iniciou o tratamento com a requerida após a extração dos dentes, ou seja, não foi a requerida quem extraiu seus dentes e, além disso, a autora passou a utilizar coroas provisórias de resina feitas pela clínica a fim de não comprometer sua estética.
Alega a autora manifestou desinteresse na continuidade do tratamento, tendo sido elaborada a minuta do distrato, mas a autora se recusou pagar a parte do tratamento que foi realizada, que alcançou R$ 1.300,00.
Pede o julgamento de improcedência da ação.
Juntou documentos.
A autora manifestou-se em réplica (Id. 192905448).
Ratifica que a previsão do tratamento era de 60 dias, conforme pesquisa que realizou antes de contratar os serviços da ré e considerando também o tratamento que foi realizado em seguida, por outro profissional.
Reiterou os pedidos de rescisão contratual com restituição dos valores pagos, mais indenização por danos morais.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas questões preliminares.
Avanço sobre o mérito.
Compulsando detidamente os autos verifico que a parte autora tem razão em parte em sua pretensão.
Com efeito, restou demonstrado que houve exagerada demora na execução dos serviços contratados pela autora.
O contrato foi firmado em novembro de 2022 e até maio de 2022 não tinha sido iniciado o procedimento de implante das coroas de prótese dentária.
De fato, não há controvérsia quanto ao tempo em que o tratamento teve início.
Embora a moldagem tenha sido feita no início do contrato, o procedimento de implante tardou exageradamente.
O documento de id. 182362947 confirma que somente em 31 de maio de 2023 foram providenciadas as coroas provisórias, tendo sido ajustada a data de 27 de junho de 2023 para a colocação das próteses definitivas, mas chegada essa data, o serviço contratado não fora realizado, justificando o pedido de rescisão por parte da autora.
A requerida alega que a demora não deve ser atribuída exclusivamente ao atraso na confecção das próteses encomendadas ao laboratório terceirizado, mas também às condições da paciente, porque a osseointegração da paciente demorou mais que o previsto devido ao quadro de sinusite que ela apresentou logo após o início do tratamento, aí considerado o dia 31 de maio de 2023.
Todavia, segundo o que decorre do documentos juntados pela requerida, o tratamento infeccioso que acometeu a autora durante o tratamento foi eficaz e a infecção cessou antes do dia 27 de junho, mas ainda assim as próteses não estavam prontas.
Assim, força concluir que o tratamento da sinusite que acometeu a autora não teve representação na demora do cumprimento da obrigação assumida pela requerida.
Diante disso, verifico que apesar da contratação ter ocorrido entre outubro e novembro de 2022, com o pagamento integral pela autora no dia 10 de novembro de 2022 (id. 182362947), somente no último dia do mês de maio de 2023, ou seja, quase sete meses após o pagamento é que a parte requerida iniciou o tratamento para a implantação de coroas provisórias e na data prevista para o implante das coroas definitivas, as próteses não estavam prontas.
Ainda que não tenha sido expresso no contrato firmado entre as partes o prazo total do tratamento, os documentos juntados pela autora em réplica confirmam que a média de tempo para o tratamento seria de aproximadamente dois meses. É o que se nota do orçamento apresentado pela autora e também da declaração dos serviços que ela contratou após o fim do contrato com a requerida.
Assim, é legítima a pretensão de descontinuidade do contrato e a restituição dos valores pagos.
Todavia, há que se considerar que enquanto a autora manteve interesse no tratamento oferecido pela ré foram realizados exames e implantação de parafusos, serviços que devem ser remunerados pela autora.
Com efeito, a ré logrou demonstrar os valores dos exames e implante de parafusos, respectivamente, R$ 350,00 e R$ 150,00.
Esses valores devem ser descontados do valor da restituição devida à autora.
A requerida ainda reclama o pagamento dos honorários do profissional que atendeu a autora.
Todavia, não há nos autos elementos suficientes que permitam concluir que o valor apontado R$ 800,00 seja correspondente ao serviço efetivamente realizado ou se trataria dos honorários que seriam devidos caso todo tratamento fosse realizado.
Tendo em vista a distribuição ordinária do ônus da prova, segundo a qual o dever de provar cabe a quem o alega, à míngua da demonstração do valor dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente realizados pela ré, deixo de acolher a pretensão defensiva de desconto do valor de R$ 800,00 do montante a ser restituído à autora.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, verifico que de fato a demora exacerbada para o início do tratamento agravou o estado de vulnerabilidade da autora, que permaneceu por longo período de tempo sem dois de seus dentes frontais, embora tenha confiado na diligência dos serviços contratados.
Resta evidente a ofensa à honra subjetiva da autora, sua autopercepção de beleza e de imagem.
Assim, constatado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a demora do tratamento oferecido pela ré, é devida a indenização que compense o dano sofrido pela autora.
Cabe consignar que por tratar-se de relação de consumo, fica dispensada a prova da culpa da requerida.
Assim, ainda que a demora possa ser atribuída a terceiro, no caso, o laboratório responsável pela confecção da prótese, isso não afasta a responsabilidade da requerida em face da autora, consumidora de seus serviços.
A fixação do valor da indenização é tarefa atribuída ao juiz, que deve considerar a dimensão do dano moral o grau de culpabilidade do agente e a repercussão econômica para as partes de modo que deve compensar a dor moral sem causar enriquecimento para a parte lesada e promover a reflexão sem causar a penúria financeira para o causador do dano.
Considerando esses parâmetros, no caso, a indenização no valor de R$ 1.500,00 revela-se adequada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial e declarar resolvido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e determinar ao requerido que restitua à autora o valor recebido, abatidos os custos com implantes (parafusos) e exames.
O valor restituído deverá ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Ainda, condeno a requerida a pagar indenização pelos danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da publicação desta sentença.
Em vista da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.
Caberá à parte autora arcar com 10% das verbas de sucumbência e à parte requerida caberá arcar com 90% das verbas de sucumbência.
Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de sua parte nas verbas sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 02:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 00:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 00:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SOARES DIAS & LUSTOSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:06
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739181-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YASMIM YANNE BANDEIRA BAPTISTA SOUZA REQUERIDO: SOARES DIAS & LUSTOSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve a autora quantificar o pedido de restituição de valores.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nova petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
09/01/2024 10:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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