TJDFT - 0734082-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/01/2025 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2025 03:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de GREGORIA FERREIRA DE ALMEIDA NETA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 21:56
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GREGORIA FERREIRA DE ALMEIDA NETA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0734082-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREGORIA FERREIRA DE ALMEIDA NETA REU: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Na oportunidade intimo a parte requerida a tomar ciência do documento expedido em seu favor.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 21:30:35.
JANAINA ASSUNCAO CASTELO BRANCO Servidor Geral -
22/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734082-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREGORIA FERREIRA DE ALMEIDA NETA REU: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 15:38:41.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
20/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734082-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREGORIA FERREIRA DE ALMEIDA NETA REU: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de rescisão contratual.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 03/09/2019, celebrou com a requerida Instrumento Particular de Compromisso Compra e Venda de imóvel situado no LTE 16, quadra 03, Residencial Boa Vista, Águas Lindas/GO, porém não tem condições de dar continuidade aos pagamentos, que contatou a demandada para realizar o distrato porém foi informada de que ocorreria a retenção de valor elevado.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a abstenção de cobranças ou inclusão de restrições em cadastro de inadimplentes.
Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O feito tramitará pelo rito 100% digital. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A relação entre as partes deve ser classificada como de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, e a parte requerida, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela existência da existência do direito de resilição unilateral dos contratos, nos termos do artigo 473 do Código Civil, sendo inviável a imposição da continuidade do negócio celebrado.
O perigo na demora decorre da possibilidade de vencimento e cobrança das parcelas do contrato, podendo haver mora, inclusão em cadastro de inadimplentes ou outros transtornos.
Logo, deve ser concedido o pleito liminar, sendo as eventuais consequências do distrato matéria a ser apreciada posteriormente.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE EM MANTER RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser deferida quando comprovadas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes na hipótese em exame. 2.
Revela-se incontroversa a intenção de resolução do contrato de compra e venda de unidade imobiliária pela parte autora/agravante, à luz do art. 473 do Código Civil, por não possuir interesse na manutenção da avença, em razão de culpa exclusiva da construtora ré, haja vista a existência de débitos tributários que obstaculizam a lavratura da escritura pública.
Frisa-se, a ré/agravada está em recuperação judicial. 3.
Desse modo, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas vincendas, com o fito de obstar que eventuais novos pagamentos pelos autores/ agravantes acarretem o acréscimo do importe a ser retido pela vendedora/agravada, bem como para se evitar a inscrição do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida requerida, pois, caso os pedidos apresentados na petição inicial sejam julgados improcedentes, inexiste óbice para incidência dos efeitos da mora sobre as parcelas que tiveram vencimento no curso do processo, por força do caráter precário da tutela provisória e do disposto no art. 397 do Código Civil. 4.
Confirma-se a tutela de urgência recursal, consubstanciada na determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas dos contratos celebrados entre as partes, obstando-se a inscrição do nome dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1777522, 07315361620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas ou vincendas referentes ao contrato em questão, bem como a abstenção de realização de cobranças ou inclusão em cadastro de inadimplentes.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
15/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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