TJDFT - 0739415-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2025 20:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:46
Publicado Edital em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 16:51
Expedição de Edital.
-
07/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:24
Deferido o pedido de MARCELO CAETANO DE SOUZA - CPF: *15.***.*73-87 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:29
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:29
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739415-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços e telefones encontrados pelos sistemas e fornecidos pelo exequente já foram diligenciados sem sucesso.
Fica a parte autora intimada a indicar novo endereço onde realmente o requerido possa ser encontrado ou requerer a citação por edital ,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2024 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:53
Outras decisões
-
06/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739415-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO Mantenho a decisão liminar prolatada nos autos 0707091-85.2024.8.07.0003, conexo a este ( id 189624049), e a decisão destes autos (id 187410270), ante os fundamentos já dispostos, devendo a parte irresignada valer-se dos meios recursais adequados.
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial, no endereço QNN 09 Conjunto F, Casa 31, Ceilândia/DF, CEP: 72225-096, telefone (61) 99352-9999.
Ressalto que para se permitir que a citação se faça por hora certa é indispensável que o oficial de justiça entenda que a pessoa procurada está se ocultando para não recebê-la.
A suspeita de ocultação decorre da iniciativa exclusiva do meirinho.
Expeça-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:02
Outras decisões
-
14/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739415-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 187844960, para FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 17:47:52.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739415-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de interdito proibitório.
Alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse do imóvel situado à Chácara 75, conjunto “A”, casa 26, Sol Nascente – Ceilândia/DF desde 2010, por cessão de direitos juntamente com sua ex-companheira (requerida), que as partes se divorciaram em 2019 e foi manejada ação de reconhecimento e dissolução de união estável 0704799-98.2022.8.07.0003, que foi homologado acordo naquela demanda com a partilha de direitos sobre veículos, que a requerida sustentou em tese falsamente haver adquirido sozinha o imóvel em 2005, que a partilha este bem não foi realizada na demanda, que nos últimos três anos exerce exclusivamente a residência no local com nova companheira, filha e enteada, que que em 22/09/2023 recebeu notificação judicial da requerida para desocupação do imóvel.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a demandada impedida de exercer qualquer ato de ameaça ou turbação de sua posse.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o direito material atinente à questão, dispõe o Código Civil: Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
No caso em análise, a probabilidade do direito NÃO está evidenciada.
Primeiramente, note-se que, segundo a tese do autor, haveria uma cotitularidade sobre o imóvel, de forma que, em princípio, haveria a possibilidade de que qualquer dos condôminos pudessem exercer a sua posse sobre o bem, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil.
Em segundo lugar, o próprio autor, ainda que discorde da versão apresentada pela demandada, reconhece a existência de controvérsia sobre a titularidade do imóvel em questão, uma vez que a parte adversa alega ser a única titular dos direitos sobre o bem.
Logo, não se vislumbra a existência de elementos suficientes para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto é imprescindível a dilação probatória, com a devida oportunização do contrário e da ampla defesa para a adequada apreciação da demanda.
Como terceiro ponto, noto que não há, em princípio, uma situação de tentativa violenta de ocupação, já que a ré teria realizado apenas uma notificação judicial de desocupação, não se vislumbrando risco inerente à integridade das partes nem o exercício arbitrário das próprias razões, sendo provável que quando medida da demandada seja adotada pela via judiciária, a ser eventualmente submetida ao crivo jurisdicional.
De outro lado, advirto à parte requerida que eventuais ações extrajudiciais, como o exercício arbitrário das próprias razões ou contrangimentos significativos ao autor ou ao seu núcleo familiar, poderão ensejar a revisão da presente decisão.
Logo, NÃO deve ser concedido o pleito liminar.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de eventual reapreciação do pleito, caso reiterada e sejam modificadas as situações fáticas.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Z -
26/02/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739415-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório 1.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. 2.
Ainda, deve o autor esclarecer a que título entende ser o proprietário do imóvel, devendo apresentar a respectiva comprovação.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
08/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
20/12/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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