TJDFT - 0754656-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:00
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*12-68 (AGRAVANTE) em 04/06/2024.
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29/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:17
Conhecido o recurso de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*12-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754656-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO GM S.A.
D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Hipossuficiência - Não Comprovação - Indeferimento SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento contra Decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em trâmite na Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, a qual deferiu a busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
Segundo o recorrente, a decisão por meio da qual foi deferida a busca e apreensão de veículo deve ser reformada, em razão da nulidade do ato de notificação extrajudicial.
Para tanto, informa que ninguém recebeu a carta enviada pela instituição financeira.
Ainda, requer a concessão da gratuidade de Justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem privar-lhe da própria subsistência. É o breve relatório.
Decido.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ora, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Na situação em análise, os elementos coligidos nos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
A agravante foi intimada para juntar aos autos extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias que possuir (corrente, poupança, investimentos) .
Não obstante, quedou-se inerte.
Dessa forma, diante do cenário narrado, não restou comprovada a hipossuficiência econômica da agravante apta a afastar a sua possibilidade financeira de arcar com os custos do processo.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da Colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Diante do contexto narrado, reputo não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Assim, fica a agravante intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:28
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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07/03/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754656-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO GM S.A.
D E S P A C H O Intime-se a agravante para que junte aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias que possui.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/02/2024 23:47
Recebidos os autos
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25/02/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754656-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO GM S.A.
D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Busca e Apreensão - Constituição em Mora - Carta Registrada com Aviso de Recebimento - Encaminhamento ao Endereço do Contrato - Retorno sem Cumprimento – Mudou-se - Requisito Legal Cumprido - Indeferimento.
SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento contra Decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em trâmite na Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, a qual deferiu a busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
Segundo o recorrente, a decisão por meio da qual foi deferida a busca e apreensão de veículo deve ser reformada, em razão da nulidade do ato de notificação extrajudicial.
Para tanto, informa que ninguém recebeu a carta enviada pela instituição financeira.
Em razão do perigo de perda permanente do bem, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausente os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O endereço constante da notificação extrajudicial (ID 176467403) é exatamente o mesmo informado pelo agravante no contrato (ID 176467399, p. 5, dos autos de origem).
Com efeito, esta Egrégia Oitava Turma Cível possui entendimento consolidado de que “demonstrado o envio da notificação por carta registrada para o endereço do devedor constante do contrato, mesmo que retorne sem ser entregue a ele, resta cumprido o requisito legal para constitui-lo em mora (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º).” (Acórdão 1316984, 07188404120208070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.) No mesmo sentido, “nos contratos de financiamento mediante alienação fiduciária, a comprovação da constituição em mora do devedor estará demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato, mesmo que retorne sem recebimento pelo motivo "Endereço insuficiente". (Acórdão 1333731, 07040443020208070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021.) Assim, encaminhado o Aviso de Recebimento com a função de constituir o devedor em mora para o endereço constante do contrato, o fato de este ter retornado sem cumprimento não é apto a afastar a presunção da constituição em mora, motivo pelo qual não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Vale destacar que a consumidora tem o direito de discutir a validade das cláusulas do contrato.
No caso concreto, no entanto, a mora foi verificada antes de qualquer iniciativa da recorrente nesse sentido.
Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos previstos no Decreto-Lei 911/69.
Portanto, entendo não estar demonstrada a probabilidade de direito da recorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À Agravada.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Dispenso as Informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/01/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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22/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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