TJDFT - 0743886-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 20:17
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EDNO CRUZ DO PRADO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISITOS DO TÍTULO.
DETERMINAÇÃO DE CONVOLAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PERTINÊNCIA DO PROCEDIMENTO ELEITO. 1.
O art. 801 do Código de Processo Civil dispõe que (v)erificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
O título executivo se consubstancia em contrato assinado por 2 (duas) testemunhas, amoldando-se, portanto, à determinação legal do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1.
A obrigação se revela certa, líquida e exigível, observando-se os termos do art. 783 do CPC.
Precedentes. 3.
Eventual discussão quanto ao cumprimento ou não da obrigação deverá ser discutida em sede de Embargos à Execução, com cognição ampla, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
18/12/2023 17:51
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/10/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/10/2023 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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