TJDFT - 0724100-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:04
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/01/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
11/12/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:46
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 81.429,86, relativa aos cartões de crédito ELO MAIS EXCLUSIVE nº 06504869988129884 e VISA PLATINUM nº 045321171689402043, devidamente acrescido de multa contratual, juros moratórios e correção monetária, a partir da mora e segundo os índices estabelecidos nos contratos respectivos.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CP.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à ré (Id. 184199417). -
22/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:45
Outras decisões
-
03/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724100-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DAIANA BALBINA DE JESUS DESPACHO Às partes, para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais ID 212113242, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:15
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724100-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DAIANA BALBINA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu, por meio do pedido de ID 207130101, a dilação do prazo para apresentar manifestação sobre o laudo pericial, alegando necessidade de mais tempo para análise do documento.
Entretanto, não foi apresentada qualquer justificativa plausível para a dilação do prazo, o que impede a concessão do pedido.
Além disso, a conclusão do laudo pericial é favorável ao autor, não evidenciando qualquer complexidade ou necessidade de maior tempo para compreensão e análise do conteúdo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial.
O prazo original permanece em vigor e deverá ser cumprido conforme estabelecido.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais em favor da perita.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
19/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 26/07/2024 23:59.
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09/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724100-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DAIANA BALBINA DE JESUS CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID.204762974.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:40:50.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
22/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de laudo
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:48
Nomeado perito
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724100-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DAIANA BALBINA DE JESUS DESPACHO Diante do parecer ID 190948272, concedo à ré o prazo de 5 dias para informar o interesse na produção de prova pericial. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724100-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DAIANA BALBINA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte requerente para a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que sejam confeccionados ou aferidos os cálculos litigiosos.
Tal medida se justifica para resguardar o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça, especialmente considerando que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, diante da gratuidade de justiça conferida às partes e a representação pela Defensoria Pública, torna-se imprescindível a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração ou verificação dos cálculos litigiosos, visando garantir o exercício pleno do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, conforme destacado no acórdão nº 1342232, do processo 0708599-80.2021.8.07.0000, proferido pela Sexta Turma Cível.
Dessa forma, considerando a analogia com a situação presente nos autos, é prudente acatar o pedido da parte requerente e determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a devida elaboração ou revisão dos cálculos litigiosos.
A Contadoria deverá analisar os cálculos da petição ID 186966217 e esclarecer se foram aplicados corretamente a multa moratória de 2% e os juros moratórios de 1%, bem como eventuais taxas mensais previstas no contrato (Parcelamento Fatura, Compras Parceladas com Juros, Crediário, Rotativo, Saque à Vista e Saque Parcelado), cujas taxas estão previstas no quadro "Taxas Mensais" das faturas indicadas no ID 176920371.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:14
Deferido o pedido de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (REU).
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15/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:16
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724100-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DAIANA BALBINA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. contra DAIANA BALBINA DE JESUS.
Na inicial, o Requerente alega que o Requerido encontra-se inadimplente em relação a duas faturas de cartões de crédito, especificamente do VISA Platinum e ELO Mais Exclusive, totalizando um saldo devedor de R$ 81.429,86, conforme a última fatura atualizada.
O autor fundamenta sua pretensão na obrigação prevista pelo artigo 389 do Código Civil, argumentando que a devedora, ao não cumprir a obrigação, deve responder por perdas e danos, juros e atualização monetária.
Requer a condenação da Requerida ao pagamento do montante devido, considerando multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais, conforme estabelecido pelo artigo 395 do Código Civil e a Súmula 43 do STJ.
Na contestação, a Requerida argumenta que a situação de inadimplência decorre de práticas abusivas por parte do Requerente, que ofereceu aumentos de limite de crédito e mudanças de bandeira de cartão sem solicitação, levando-a a um estado de superendividamento.
Alega que o Requerente permitiu a aplicação de juros sobre juros, exacerbando a dívida e levando à insolvência.
A Requerida questiona a petição inicial, alegando que não foram apresentadas planilhas detalhadas dos débitos, taxas de juros aplicadas e demais encargos.
Sustenta que o cálculo resumido não permite compreender a exorbitante quantia pleiteada.
Ressalta a proibição de cobrança de juros compostos, diários ou mensais, conforme o ordenamento jurídico.
Além disso, a Requerida acusa a Requerente de realizar cobranças indevidas, descontos injustificados em conta corrente e cobrança antecipada de parcelamentos em dia.
Afirma que diversos pagamentos substanciais foram realizados, mas os encargos foram erroneamente lançados, dificultando a compreensão dos cálculos.
Quanto aos juros e correção monetária, a Requerida argumenta que devem incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, não retroativamente.
Contestando o período de incidência dos juros moratórios, defende que estes devem ser calculados a partir do ato citatório, não do inadimplemento das parcelas, como alegado pelo Requerente.
O despacho ID 179744084 determinou a retificação de um valor lançado incorretamente.
A parte autora apresentou novos cálculos, sobre os quais a requerida se manifestou no ID 183857227. É o relatório.
Passo a decidir.
Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em relação à alegação de ineptidão da petição inicial, a Requerente apresentou extratos da suposta dívida, mas a Requerida sustenta a necessidade de uma planilha mais detalhada de evolução do débiro que permita uma compreensão minuciosa dos cálculos envolvidos.
Diante desse cenário, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que contrata (art. 6º, III, CDC).
O consumidor, como parte hipossuficiente na relação de consumo, possui o direito de solicitar documentos e informações que possam contribuir para uma melhor compreensão e defesa de seus interesses.
No caso em questão, a apresentação de uma planilha detalhada do débito, conforme requerido pela Requerida, visa assegurar a transparência nas informações prestadas, permitindo que esta compreenda de forma clara as taxas de juros, correção monetária e demais encargos aplicados.
Diante do exposto, determino que a Requerente, no prazo de 15 dias, apresente uma planilha detalhada de evolução do débito, incluindo explicitamente as taxas de juros, correção monetária e demais encargos aplicados.
Caso essa documentação já tenha sido apresentada, deverá esclarecer de forma detalhada as taxas aplicadas e os cálculos efetuados, assegurando, assim, o pleno exercício do direito à informação por parte da Requerida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/01/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2023 19:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:58
Outras decisões
-
07/06/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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