TJDFT - 0740756-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:36
Outras decisões
-
20/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2025 11:45
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740756-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada sob o ID n. 212493563.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 26 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
26/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (ID 209274197).
Retifico a classe processual.
Intime-se o executado, pelo Diário de Justiça, nos termos do art. 513, § 2º, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
03/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:53
Deferido o pedido de FABIANO DA SILVA - CPF: *28.***.*23-05 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
30/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a dívida apontada na inicial e condenar o réu a pagar compensação no valor de R$3.000,00.
Juros a contar da inscrição e correção a contar do arbitramento.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% valor da condenação, pelo réu.
Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquive-se.
P.R.I. . -
18/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Em relação à preliminar de tutela de urgência, entendo que não merece prosperar, visto que o pedido autoral foi indeferimento em decisão de ID nº173745126.
Quanto à preliminar de competência, a fim de que seja reconhecida a competência da comarca Fernandópolis/SP, sem razão o réu.
Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.Assim, rejeito a preliminar aventada.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor (ID nº173722066), vez que prescindível para o deslinde da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas, debatidas e documentadas.
Não há necessidade de produção de outras provas.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
05/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740756-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de janeiro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
05/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:15
Indeferido o pedido de FABIANO DA SILVA - CPF: *28.***.*23-05 (REQUERENTE)
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO DA SILVA - CPF: *28.***.*23-05 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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