TJDFT - 0736438-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CATIA FREITAS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736438-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CATIA FREITAS DE ARAUJO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 207022961.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 207022961) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente L -
09/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:01
Homologada a Transação
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09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CATIA FREITAS DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0736438-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 19:13:54.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
29/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736438-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 18:38:35.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
29/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736438-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de obrigação de fazer.
Alega a parte autora, em síntese, que pleiteou administrativamente o cancelamento de descontos em conta corrente referentes aos contratos de empréstimo *02.***.*65-64 e 2020516947 firmados com a requerida, porém não houve sua efetivação pela instituição financeira.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos todos os descontos.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada.
O artigo 6º da resolução 4.790/2020 do Banco Central reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de débitos em conta corrente: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." O Recurso Especial Repetitivo Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de descontos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No mesmo sentido é o entendimento pacificado neste Tribunal: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 2.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 3.
No caso nos autos, a agravante manifestou expressamente ao gerente a não autorização dos descontos, o que foi deferido parcialmente, tão só para os contratos firmados após a entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020-BCB 4.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 5.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente. (Acórdão 1718938, 07052639720238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado em razão da possibilidade da continuidade dos descontos.
A parte autora comprovou a realização de solicitação administrativa, que não foi implementada (IDs 182383588 e 182383583).
Logo, deve o pleito ser concedido.
Por conseguinte, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão de débitos em conta da parte autora referente aos contratos de empréstimo *02.***.*65-64 e 2020516947, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, sob pena de multa.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
08/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2023 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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