TJDFT - 0725306-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
19/02/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
QUERELA NULLITATIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS.
PENDÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Verificando-se a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, a suspensão da ação prejudicada é medida que se impõe, sendo desnecessário concluir as diligências citatórias já determinada. 2.
Nos termos do inciso I do art. 202 do Código Civil, A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 3.
Eventual demora na efetiva citação dos réus, que no caso são indeterminados, não prejudicará a pretensão da parte autora.
Isso porque, nos termos do parágrafo 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação e retroage à data de propositura da ação. 4.
Ainda que não tivesse qualquer despacho determinando a citação, é certo que a ausência de impulso oficial não configura desídia da parte no andamento do feito, não podendo o prejudicar, ante a inteligência do parágrafo 3º do art. 240 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
09/01/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:36
Conhecido o recurso de JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 00:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/10/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS FLORENCO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA JOSE BRAGA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:52
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/06/2023 15:48
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2023 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/06/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/06/2023 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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