TJDFT - 0746262-89.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:09
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 19:09
Outras decisões
-
05/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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15/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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14/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:35
Outras decisões
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13/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE SENTENÇA NILCIO SIQUEIRA DE ANDRADE, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, e §2º-A, incisos I e II, do Código Penal, nos seguintes termos: "Na noite de 7 de outubro de 2023 (sábado), entre 18h30 e 19h15, em via pública, em frente ao box nº 67 da Feira da Torre de TV, Brasília/DF, o denunciado, com vontade de matar, desferiu golpes de faca contra Rosineide Conceição Gomes, matando-a, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) n. 39533/2023 – IML (ID 177633474).
Apurou-se que denunciado e vítima, moradores de rua, mantinham relacionamento amoroso e, na noite dos fatos, desentenderam-se por questões banais.
Em determinado momento, o denunciado armou-se com uma arma branca e, de surpresa, passou a golpear a vítima nas regiões do tórax, da transição toracoabdominal e do braço esquerdo, ferindo-a gravemente.
A vítima tentou se proteger dos golpes e começou a gritar por socorro, momento em que o denunciado se evadiu.
Após 10 (dez) dias da prática do crime, NILCIO retornou à Feira da Torre de TV, onde costumava vigiar veículos, ocasião em que foi reconhecido por uma testemunha.
O denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois esta foi atacada de surpresa, em circunstâncias nas quais não lhe era previsível o ataque.
Ademais, o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, além de menosprezo à condição de mulher." Instaurado o inquérito policial pela 5º DP, referente a Ocorrência Policial nº 9505/2023, na delegacia foram ouvidos Antônio Marcos Tochetto (id 177633456), Judenildo dos Santos Ludovico (id 177633457), Luciano Gomes Viana (id 177633458), Benedita Silva Donato (id 177633459), Joaquina Verônica de Oliveira Brilhante (id 177633460), Jessyane da Silva Andrade (id 177633463 e 177633464), Vanderlei Alcântara Barbosa (id 177633465), Leonardo da Silva Pereira (id 177633469).
O acusado foi ouvido na delegacia em id 177633462.
Estes são os documentos de especial relevância que instruem o feito: - Ocorrência nº 9505/2023 - 5ª DP (id 177633455); - Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 47/2023 (id 177633461); - Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 09/2023 (id 177633466); - Arquivos de mídia nº 3271/2023 e 5041/2023, ambos 5ª DP (ids 177633467 e 177633468); - Auto de Apreensão nº 745/2023 (id 177633472); - Auto de Apreensão nº 748/2023 (id 177633473); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39533/2023 - Cadavérico (id 177633474); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1404/2023 - II (id 177633478); - Laudo de Perícia Criminal nº 71.2014/2023 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (id 177633479); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 877/2023 (id 177633480); - Folha Penal (id 178932704).
Juntado ao feito cópia dos autos 0742991-72.2023.8.07.0001 (id 178139923).
A denúncia foi recebida em id 178728803, momento em que foi decretada a prisão preventiva.
Citado (id 181664682), informou ter advogado constituído.
A defesa apresentou resposta à acusação em id 185798917.
Alegou preliminar de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
Juntou documentos.
As preliminares foram afastadas e a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada em id 186045549.
Durante a instrução foram ouvidos Gabriel Farias Carneiro da Mota (id 193686425), Joaquina Verônica de Oliveira Brilhante (id 193686444), Jessyane da Silva Andrade (id 193686435), Leonardo da Silva Pereira (id 193687502), Vanderlei Alcântara Barbosa (id 193687505), Jhonatan Matos Figueiredo (id 193694616), Luciano Gomes Viana (id 193694626) e Benedita Silva Nonato (ids 200776856/200776857).
O acusado foi interrogado em juízo em ids 200776864 e 200776867.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Em memoriais (id 203333651), a defesa formulou pedido inicial de absolvição sumária, nost ermos do art. 415, II, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia, conforme disposto no art. 414 do CPP, requerendo ainda a revogação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida nos termos da decisão de id 195161097. É o relatório, decido.
Inicialmente a defesa levantou preliminares tecendo comentários acerca da ausência de justa causa ao argumento de que o réu jamais teve ou tivera à época do fato relacionamento com a vítima.
Ainda, levantou tese de inépcia da inicial aduzindo que tanto na fase de inquérito policial quanto na instrução não se concluiu ou houve confirmação tácita acerca da autoria do delito.
Acerca das preliminares, cumpre dizer que a justa causa age como a condição da ação penal que protege os indivíduos de acusações sem lastro probatório mínimo.
No caso, em juízo perfunctório verificou-se haver suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação, visto estarem presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Ademais, verificou-se que a conduta ilícita descrita amoldava-se ao delito tipificado na inicial.
Por essas razões, não houve quando do recebimento da peça de ingresso, como ainda não há, que se cogitar de ausência de justa causa para o manejo da ação penal.
Não procede ainda o argumento de inépcia da denúncia, uma vez que quando de seu recebimento a inicial trouxe suficiente descrição da conduta delituosa atribuída ao acusado, permitindo o exercício da ampla defesa nesse particular.
De qualquer forma, as preliminares levantadas pela defesa se confundem-se com o mérito, e serão analisadas no decorrer da presente decisão, onde o juízo decidirá acerca de qual caminho tomar dentre aqueles descritos no art. 413/419 do CPP.
Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do material probatório.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Dito isso, materialidade restou configurada nos termos da prova pericial produzida, em especial do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39533/2023 - Cadavérico (id 177633474) e Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1404/2023 - II (id 177633478).
Quanto aos indícios de autoria exigidos nos termos do art. 413 do CPP, cumpre dizer que a decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se a verificação da existência de materialidade e indícios de autoria ou participação.
Nessa decisão intermediária, que encerra a fase do juízo de acusação, não se exige certeza, mas tão somente elementos suficientes para sustentar uma imputação segura dos fatos perante o Conselho de Sentença.
No caso dos autos, os tais indícios de autoria são frágeis, inaptos para sustentar decisão de pronúncia.
Com efeito, o primeiro ponto a destacar é que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo teriam presenciado os fatos.
Colhe-se a informação no depoimento de Joaquina Verônica de Oliveira Brilhante (id 193686444) e Benedita Silva Nonato (ids 200776856/200776857), pessoas que tem comércio na Feira da Torre, que teriam ouvido gritos de socorro.
No entanto, alegaram que não viram os fatos e não puderam apontar o possível autor do crime.
Segundo Joaquina Verônica, os fatos se deram a uma certa distância de seu comércio, aproximadamente 200 metros.
Já Benedita Silva relatou que próximo ao local viu somente uma pessoa, com colete fluorescente e mochila nas costas, mas que não pode identificar o rosto.
E apesar de no local haver grande fluxo de comerciantes da feira e moradores de rua que trabalham nas imediações exercendo atividades de lavagem e vigia de automóveis, não compareceu em juízo qualquer pessoa que teria presenciado a ação.
Ainda nesse sentido, o depoimento de Vanderlei Alcântara Barbosa (id 193687505), que alegou em juízo que no dia dos fatos não se encontrava trabalhando na feira. É sabido que após a ocorrência de crimes que envolve moradores de rua de determinada localidade, sempre surgem rumores acerca da ação e autoria delitiva.
No caso dos autos, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo que trabalham ou frequentam a feira, dentre elas Joaquina Verônica de Oliveira Brilhante, Benedita Silva Nonato e Vanderlei Alcântara Barbosa, trouxeram algo de relevante acerca do que a comunidade local comentava acerca da autoria delitiva.
Quanto a um suposto relacionamento entre acusado e vítima, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo trouxe informação relevante acerca dessa circunstância.
Nesse sentido, Leonardo da Silva Pereira (id 193687502) e Vanderlei Alcântara Barbosa (id 193687505), que não souberam dizer se o réu tinha alguma companheira à época dos fatos.
E mesmo o filho da vítima Luciano Gomes Viana (id 193694626), não soube informar acerca de eventual relacionamento que a vítima tivesse com o réu.
O que se tem de concreto nos autos, portanto, é a informação contida no depoimento judicial de Joaquina Verônica de Oliveira Brilhante (id 193686444), no sentido de que após ouvir gritos de socorro pode visualizar, três minutos após, uma pessoa que "puxava" de uma perna, de estatura magra, fazendo uso de um colete fluorescente, saindo do local onde teria ocorrido o crime em direção ao Brasil 21, limpando uma faca nas vestes.
Apesar de se encontrar distante, aproximadamente 200 metros, conforme seu depoimento, pode reconhecer, após 10 dias dos fatos, a pessoa, conforme se extrai do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 47/2023 (id 177633461).
Alegou tratar-se do réu Nilcio.
E apesar de ter sido observado o procedimento constante no art. 226 do CPP na delegacia, o fato é que esse reconhecimento indica tão somente que o réu se encontrava ou passava nas cercanias quando da ocorrência do delito.
No entanto, não tem força a indicá-lo como possível autor do delito.
Ainda nessa linha, é possível que no dia em questão o réu fizesse uso de um colete fluorescente, conforme descrito pela testemunha Joaquina Verônica.
Com efeito, foram apreendidos pertences pessoais na barraca do acusado Nílcio, localizada em frente ao Shopping Venâncio 2000.
Dentre esses pertences, foi apreendido um colete, nas cores cinza e laranja.
No entanto, o fato em si de fazer uso de colete não é elemento bastante a lhe atribuir a conduta criminosa, uma vez que, conforme já destacado, nenhuma testemunha teria presenciado os fatos.
Ademais, nos objetos apreendidos na barraca utilizada por Nílcio, não se apreendeu faca, conforme se depreende de id 177633480.
Convém lembrar que em um primeiro momento foi abordado um outro morador de rua, tratando-se de Judenildo dos Santos Ludovico (id 177633457).
Segundo colhe-se dos autos, referida pessoa foi abordada porque suas vestes continham vestígios de sangue, fato esse confirmado no Laudo de Perícia Criminal nº 71.2014/2023 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (id 177633479).
Entretanto, não foi realizado exame de confronto de DNA.
Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a decisão de impronúncia tem lugar quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria da infração.
No caso dos autos, a formação de um juízo de admissibilidade da acusação com os elementos de prova trazidos aos autos durante a instrução criminal representaria evidente injustiça, porque insuficientes para sustentar uma imputação segura dos fatos denunciados perante o Conselho de Sentença em relação ao acusado.
Conforme dito, no caso dos autos o que se tem de concreto é tão somente a versão - isolada - informando que o réu foi visto no local, não havendo outra prova com força a indicar-lhe a suposta autoria do delito.
Trata-se, à evidência, de prova frágil, inábil para oferecer um lastro probatório mínimo, sendo o caso, portanto, de impronunciar o réu.
Consigne-se não se tratar de absolvição sumária porque há depoimento de Joaquina Verônica informando que ao menos o acusado Nílcio estaria próximo ou passando nas imediações do local do delito, o que o coloca próximo à cena do crime.
Entretanto, trata-se de elemento isolado que por si só não tem força a indicar indicar a suposta autoria, sendo a melhor solução a impronúncia.
Isto posto, nos termos do art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO NILCIO SIQUEIRA DE ANDRADE.
Expeça-se, alvará de soltura.
Preclusa a decisão, o cartório deverá providenciar as comunicações de estilo e cadastramento do feito nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Em seguida, arquive-se.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
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14/07/2024 23:57
Juntada de Certidão
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14/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 22:54
Juntada de Certidão
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14/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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14/07/2024 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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14/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
14/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 12:09
Proferida Sentença de Impronúncia
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09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 08:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retifico a certidão de ID 202554232, com o fim de intimar a defesa para apresentação de suas alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
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18/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id id 178728803), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 186045549), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:54:09.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, entrei em contato com a testemunha Benedita Silva Donato, por meio do telefone declinado no documento ministerial, ID 194766655.
Na oportunidade, cientifiquei a testemunha acerca da audiência designada para o dia 18/06/2024, tendo a mesma dito que não se encontra no Distrito Federal e não declinou endereço onde poderá ser localizada para intimação.
Assim, encaminhei à testemunha, via mensagem de Whatsapp, o link para que seja ouvida por videoconferência.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMzODVmOTEtNDhjNC00NjI5LThmZjEtNWE5OWFjMjE1ODBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223acd6179-651f-4f58-83ae-d9b1759ca40f%22%7d BRASÍLIA/ DF, 29 de abril de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
30/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:09
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:37
Publicado Ata em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/04/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE· DESPACHO Defiro o pedido formulado em id 191675891. nos termos do art. 451 do CPC, c/c art. 3º, do CPP.
Ao cartório para verificar a viabilidade de requisição da testemunha.
Não sendo possível, deverá averiguar a viabilidade de agendar sala para oitiva da testemunha por videoconferência.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes para se manifestarem acerca da diligência infrutífera de ID 190703882.
BRASÍLIA/ DF, 21 de março de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
21/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 189452514.
BRASÍLIA/ DF, 11 de março de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
11/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE· DESPACHO Defiro id 186522767.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:03
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE· DESPACHO A Defesa já está cadastradas nos autos.
Intime-a a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
22/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:30
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/11/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
29/11/2023 14:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2023 14:40
Outras decisões
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:47
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2023 08:46
Juntada de laudo
-
28/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/11/2023 16:11
em cooperação judiciária
-
21/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:30
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
21/11/2023 12:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/11/2023 17:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/11/2023 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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