TJDFT - 0720457-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720457-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SAULO CORREIA DE ANDRADE SENTENÇA ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu o cumprimento de sentença em face de SAULO CORREIA DE ANDRADE, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso, não sendo necessária, portanto, a suspensão do feito.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:53
Homologada a Transação
-
12/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720457-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SAULO CORREIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente solicita a consulta ao sistema PrevJud para rastrear fontes pagadoras e identificar proventos penhoráveis.
Esta ferramenta foi implementada em todos os Tribunais do país para tornar os processos previdenciários mais ágeis e eficazes.
O sistema oferece acesso automático a informações relacionadas ao processo previdenciário, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), além de permitir o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Entretanto, o sistema não é útil para localizar bens do devedor ou determinar penhoras.
Além disso, mesmo se fossem encontradas informações sobre uma possível remuneração da parte executada, tais dados não seriam relevantes para o processo, uma vez que o benefício previdenciário é impenhorável.
Portanto, considerando que o processo não é previdenciário, a solicitação é inócua e, por isso, indefiro o pedido.
Fica o exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:08
Indeferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720457-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SAULO CORREIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa RENAJUD, a qual realizo neste ato.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Deferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720457-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Modifique-se no sistema, fazendo-se constar a sociedade de advogados como exequente.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 17:40
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:20
Outras decisões
-
03/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720457-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAULO CORREIA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de SAULO CORREIA DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que firmou com a parte ré contrato de financiamento nº *00.***.*15-91, em 25/10/2021, no valor mensal de R$ 917,75 a ser pago em 60 prestações mensais.
O valor mencionado foi destinado para a aquisição do veículo, alienado fiduciariamente, marca VW - VOLKSWAGEN , modelo GOL 1.0 FLEX 12V 5P , ano fab./mod. 2019 / 2019 , combustível GASOLINA , cor BRANCA , chassi 9BWAG45U8KT103855 , placa PBR0A88 , RENAVAM 001186487191.
Entretanto, sustenta o autor que em 25/02/2023 a parte ré deixou de adimplir suas obrigações contratuais e, embora regularmente notificada extrajudicialmente, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Assim, requer a procedência do pedido, com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a medida liminar (ID 158949881), o veículo foi apreendido (ID 169747550) e a parte ré compareceu espontaneamente ao processo (ID 168941779).
O réu ofereceu contestação (ID 171691389) na qual requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Apontou que a notificação extrajudicial se deu de forma irregular, já que não consta dos autos comprovante de assinatura do aviso de recebimento.
Aponta que o veículo foi apreendido no endereço diverso ao que consta no mandado de citação/busca e apreensão, o que violou o domicílio da proprietária da casa, que inclusive é pessoa diversa das partes da presente ação.
No mérito aponta que não há prova nos autos da inadimplência da parte ré.
Não foi oferecida réplica (ID 174493539).
Em decisão de ID 180133978 foi indeferida a gratuidade de justiça ao réu, bem como considerado, a partir daquele momento notificado e constituído em mora, tendo-lhe sido oportunizada a purgação.
Comprovante de pagamento de parcela em atraso juntada em ID 182643924. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O requerimento de concessão de gratuidade de justiça ao réu e a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência de nulidade de notificação extrajudicial já foram devidamente analisados e rejeitados na decisão de ID 180133978.
Quanto ao não cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço do autor, mas de terceiro, não vislumbro qualquer ilegalidade.
Isso porque o essencial para o ato é a apreensão do bem, no limite territorial de atuação do Oficial de Justiça, o que foi feito.
Ademais, não cabe ao réu alegar violação de domicílio de terceiro, pois não possui legitimidade para tanto.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis, é relação de consumo.
Extrai-se essa conclusão do fato de que as contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, já que as demandas comercializaram, no mercado de consumo, o serviço utilizado pelo autor, como destinatário final, mediante contraprestação.
No presente caso, é patente a celebração de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, o que demonstra a relação jurídica existente.
A cláusula de alienação fiduciária em garantia transmite à parte autora a propriedade resolúvel do veículo descrito na inicial, mas a posse se desdobra, pois o credor fiduciário mantém a posse indireta do bem, repassando à parte ré a posse direta.
O requerido em contestação nega sua situação de inadimplente, porém cabia ao réu comprovar o pagamento de todas as parcelas questionadas na inicial, seja a inadimplida naquele momento, sejam as vincendas.
Isso porque, não é possível obrigar ao autor provar fato negativo.
A maior demonstração da inadimplência encontra-se no documento de ID 182643924, que revela pagamento em atraso de cerca de seis meses de apenas uma parcela, sem qualquer comprovação do pagamento integral do débito, como determina o artigo 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69.
Sem a comprovação do cumprimento das obrigações avençadas, sujeita-se a todos os efeitos do inadimplemento previstos contratualmente.
Neste sentido, o único modo de o devedor evitar a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor é pagando a integralidade da dívida, no prazo legal, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, o que, entretanto, não o fez como visto acima.
Frise-se, ademais, que em relação a eventual saldo de diferença entre os valores já pagos e o que é devido, o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69 disciplina a matéria, dispondo que depois da venda do bem apreendido, o preço obtido com a alienação será aplicado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, sendo até mesmo prescindível declaração judicial a esse respeito.
Nessa esteira, as alegações apresentadas em sede de contestação não conduzem ao julgamento de improcedência do pedido inicial, sendo certo que em nenhum momento a parte ré apresentou argumento suficiente para desconsiderar as alegações autorais.
Desta forma, a liminar merece ser confirmada para garantir a posse plena da autora do veículo descrito na inicial, bem como o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a medida liminar de busca e apreensão (ID 158949881) e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado (marca VW - VOLKSWAGEN , modelo GOL 1.0 FLEX 12V 5P , ano fab./mod. 2019 / 2019 , combustível GASOLINA , cor BRANCA , chassi 9BWAG45U8KT103855 , placa PBR0A88 , RENAVAM 001186487191) em mãos da parte autora.
Outrossim, a restrição de circulação deverá ser levantada.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720457-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAULO CORREIA DE ANDRADE DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição ID 183625038, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 23:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:09
Outras decisões
-
23/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:21
Outras decisões
-
06/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/10/2023 14:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
01/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 06:31
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722970-18.2023.8.07.0020
Lucio Eduardo da Silva
Cometa Elevadores LTDA
Advogado: Luiza Barreto Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 09:52
Processo nº 0765613-03.2023.8.07.0016
Micilene Goncalves de Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:50
Processo nº 0705186-09.2019.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Roney Batista Arnout da Cruz
Advogado: Josefa Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 21:48
Processo nº 0754586-71.2023.8.07.0000
Wagner Evangelista Tavares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 15:15
Processo nº 0721829-61.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Zildimar Alves de Oliveira
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 13:10