TJDFT - 0700153-29.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/10/2024 07:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO RODRIGUES MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. -
05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700153-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: ANTONIO CELIO RODRIGUES MOREIRA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relativamente a impugnação ao valor dado à causa tenho que merece acolhida, vez que a demanda não envolve propriamente direito de propriedade, mas controle de legalidade de ato administrativo, que não tem, em princípio, valor predefinido em si mesmo.
De fato, o valor do imóvel refere-se a mero efeito reflexo, mas não propriamente ao objeto da demanda específica.
Logo, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, eis que a indicação do valor da causa na petição inicial encontra-se destoante da realidade e em desacordo com os requisitos estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, de modo que, portanto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para fixá-lo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 14:38:45.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:26
Outras decisões
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22/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700153-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: ANTONIO CELIO RODRIGUES MOREIRA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Firmo a competência deste Juízo e ratifico os atos já praticados.
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à petição e documentos de ID's nºs 200966068 e ss. juntados pela requerida.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 13:19:20.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/06/2024 12:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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20/06/2024 20:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:55
Declarada incompetência
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20/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/05/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:26
Outras decisões
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24/04/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700153-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CELIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de apresentação da Contestação pela CODHAB (Certidão ID 193744551), decreto sua revelia, porém sem os efeitos materiais, conforme artigo 345, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Decisão de Organização e Saneamento do Processo ou julgamento antecipado do mérito.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:41:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700153-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CELIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição e documentos juntados no ID 193256599 e seguintes, prossiga-se nos termos da decisão de ID 190492515, com a intimação do autor para ter vista da documentação juntada.
No mais, aguarde-se o prazo reservado ao Réu para apresentação da contestação.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:22:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:11
Decretada a revelia
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18/04/2024 15:11
Outras decisões
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18/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:33
Outras decisões
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16/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700153-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CELIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIO CELIO RODRIGUES MOREIRA, em face do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, na qual pretende em sede de tutela provisória a exibição de cópia do processo administrativo com a justificativa dos motivos pelos quais não foi dado andamento no feito, demonstrando a inércia administrativa.
Para tanto, sustenta ser residente e domiciliado na Quadra 04 Conjunto 08 Casa 05, Setor Oeste, Cidade Estrutural, desde meados de 2001.
No ano 2004 e posteriormente em 2013 e 2018, enviou e reenviou todos os documentos necessários à CODHAB para instruir processo de regularização fundiária do imóvel onde reside há mais de 26 anos.
Relata que, após 6 anos desde o último reenvio dos documentos, ainda não obteve nenhuma informação, conclusão ou andamento do processo de regularização.
Aduz que, mesmo tendo procurado várias vezes a CODHAB para obter informações acerca do andamento do processo, todas as tratativas foram infrutíferas, sem mais informações.
Assevera ter requerido cópia do processo administrativo de regularização do imóvel, mas que a ré se quedou inerte.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É o relatório.
Decido.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, verifica-se que os relatos do demandante se mostram verossímeis, pois, conforme documento de ID 183399900, no ano de 2014 já estava em andamento o processo de regularização do imóvel referido.
Na hipótese versada nos autos, tem-se que o autor demonstra a falta de celeridade na análise do processo.
Há que se convir não ser possível admitir a omissão da Administração Pública aos requerimentos a ela formulados, de modo que deve sempre se pronunciar fundamentadamente, seja o retorno positivo ou negativo e em tempo razoável.
Ademais, perigo de dano se mostra presente na medida em que após uma década, mesmo depois de várias tentativas de se obter informações mais precisas acerca do trâmite processual, em oposição ao princípio da publicidade, consagrado pela Constituição Federal como um dos princípios básicos da Administração Pública, não consta nenhuma reposta satisfatória oferecida pela CODHAB.
Logo, o pedido liminar deve ser acolhido. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a CODHAB que promova apresentação da integralidade do processo administrativo de regularização do imóvel descrito na inicial, qual seja: Quadra 04 Conjunto 08 Casa 05, Setor Oeste, Cidade Estrutural, bem como a apresentação de justificativa para a morosidade do processo.
Para tanto, concedo o prazo 15 (quinze) dias.
Saliente-se que nos termos do art. 381, § 3º do CPC a propositura da presente de demanda não torna este Juízo prevento para eventual discussão acerca dos direitos reais que envolvem o imóvel acima citado.
Feita a exibição, intime-se o autor para ter vista da documentação juntada.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Confiro à presente decisão força de mandado. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:22:17.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183399895 Petição Inicial Petição Inicial 24011111583361500000167974625 183399896 02 - Comprovante Entrega Regularização Documento de Comprovação 24011111583375200000167974626 183399898 03 - Comprovante Residência Documento de Comprovação 24011111583393400000167974628 183399899 04 - Formulário CODHAB Documento de Comprovação 24011111583411900000167974629 183399900 05 - Processo Paralisado - Informação CODHAB Documento de Comprovação 24011111583437400000167974630 183399901 06 - Requerimento de Regularização Documento de Comprovação 24011111583454600000167974631 183399902 07 - Certidão de Ônus Documento de Comprovação 24011111583480700000167974632 183399903 08 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24011111583500600000167974633 183399904 09 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24011111583520900000167974634 183399377 Decisão Decisão 24011114182764800000167975318 183399377 Decisão Decisão 24011114182764800000167975318 184738707 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603023928400000169154448 186557157 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021510472558000000170767338 186557159 Substabelecimento (Dr.
Eduardo) Substabelecimento 24021510472584100000170767340 186996885 Decisão Decisão 24022015142833100000171160691 186996885 Decisão Decisão 24022015142833100000171160691 187389429 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202565877200000171504617 189435914 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031108204795000000173319096 189819870 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031314374375500000173659242 189822207 Decisão Decisão 24031413421404100000173659276 189822207 Decisão Decisão 24031413421404100000173659276 190223497 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031603054710500000174014388 190261238 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031807543316400000174049677 190466689 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031914052417500000174230133 -
20/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/03/2024 07:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700153-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO CELIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
O feito ainda comporta emenda. À parte autora para que esclareça ou retifique o pedido de mérito, posto que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito dos processos administrativos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/03/2024 16:08
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/03/2024 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700153-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO CELIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Isto, pois, observa-se que o autor objetiva a produção antecipada de prova, consistente no fornecimento dos processos voltados à regularização do imóvel referenciado na exordial.
No entanto, dentre os requerimentos finais verifica-se o pleito de aditamento da exordial para formulação do pedido principal.
O pleito de aditamento para formulação do pedido principal, contudo, não guarda relação com o procedimento de produção antecipada de prova.
Isso porque, o procedimento de produção antecipada de prova, no caso vertente, segundo argumenta o demandante, volta-se a obter informações passíveis de justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No entanto, como bem destaca o artigo 382, §2°, do CPC, no procedimento em apreço não cabe ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de determinado fato, tampouco sobre suas consequências jurídicas, acrescentando o artigo 381, §3°, do CPC, que a “produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
Desta forma, venha pelo demandante petição inicial devidamente regularizada, com observância do estrito procedimento de produção antecipada de provas, sem que dele constem requerimentos estranhos ao rito, na forma explanada nas linhas acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:29:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700153-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO CELIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Deverá, ainda, esclarecer qual o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, tal qual prevê o artigo 305, caput, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 12:48:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/01/2024 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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11/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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