TJDFT - 0700572-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JONES DE ARAUJO RAULINO em 05/02/2025 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Edital em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:07
Expedição de Edital.
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19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 23:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 21:37
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JONES DE ARAUJO RAULINO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, III, "b" c/c art 924, inciso II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 198181095 e, diante da confirmação da parte credora, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo Executado.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 08:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 08:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JONES DE ARAUJO RAULINO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:10
Determinada a citação de JONES DE ARAUJO RAULINO - CPF: *17.***.*16-80 (EXECUTADO)
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27/02/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar ata na qual foi constituída as taxas condominiais; b) excluir os honorários da planilha de débitos (ID 183541642).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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