TJDFT - 0715649-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 23:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de JESSICA ARAÚJO DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Afirma a autora que ser cessionária dos direitos creditórios que a empresa YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tinha a receber em razão das vendas das unidades do empreendimento Varandas Paraíso I.
Narra que o objeto da presente ação de cobrança versa sobre contrato de compra e venda de bem imóvel firmado com o requerido, relativamente ao apartamento 204 do Bloco “C”, Plaza 03, do Condomínio Varandas Paraíso I, edificado na Chácara 09, da Quadra 01, situada no loteamento Chácaras Ypiranga – Gleba “A” – em Valparaíso de Goiás.
Aduz que o requerido deixou de pagar 47 (Quarenta e sete) prestações mensais, importando a dívida de R$ 19.435,55 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) atualizada até 01/12/2023, vencida e não paga.
Juntou documentos.
Citada, a ré não apresentou contestação- ID 196921178.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos da certidão ID 196922278, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter comparecido espontaneamente aos autos, não apresentou defesa.
Assim, decreto a revelia da ré.
Nesse passo, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Ante os efeitos da revelia, tenho por verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e a inadimplência do requerido, bem como a relação de valores da dívida trazidos ao processo (art. 344, CPC). É cediço que o reconhecimento dos efeitos da revelia não configura automática procedência do pleito, tampouco fica o julgador vinculado às declarações da parte autoral.
Não obstante, verifico que as provas nos autos são suficientes para embasar os fatos narrados, não existindo,
por outro lado, qualquer elemento em sentido contrário.
No caso concreto, o autor instrui os autos com os documentos representativos da dívida, quais sejam, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e o Termo Aditivo ambos assinados pela requerida; Termo de Cessão de Créditos) e atualização do débito. À vista disso, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados em lastro probatório suficiente, representativo de dívida vencida e não paga.
Por conseguinte, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, a devedora deve pagar a obrigação, de maneira que merece acolhimento a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento R$ 19.435,55 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir de 01/12/2023, data da última atualização do débito, além da multa de 2%, acrescentando-se as prestações vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Venham-me os autos conclusos para sentença. -
27/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRA, Brasileira, solteira, Promotora de vendas, de-vidamente inscrito no CPF nº *28.***.*63-23, portador do RG nº 2.435.058 SESP/DF, resi-dente e domiciliado na Quadra 47, Casa 29, Setor Leste, Gama/DF.
CEP: 72.440-470.
Trata-se de ação de conhecimento movida por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de JÉSSICA ARAÚJO DE OLIVEIRA, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “após o recebimento da exordial, que seja deferida a tutela de ur-gência antecipada, determinando, inclusive com configuração de teimosinha, o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD nas contas da parte ré, até o valor da dívida e, caso não sejam encontrados valores sufi- cientes, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado pela parte ré com a CAIXA para a compra do imóvel citado acima”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos acima delineados.
Nesse passo, os documentos anexados aos autos comprovam que a parte ré realizou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a empresa YPIRANGA AD02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com previsão de pagamento de parte do preço mediante boletos bancários e que, possivelmente, os pagamentos encontram-se em atraso.
Contudo, não há nenhum indício de que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação.
Logo, não há risco na demora.
Ademais, caso persista a inadimplência, a parte autora poderá postular, se houver interesse, a rescisão contratual.
Por fim, no que toca ao pedido de penhora dos direitos atinentes ao imóvel financiado perante a Caixa Econômica Federal, registro que a parte autora não juntou aos autos a certidão de matrícula do bem.
Ademais, ainda que se revele possível a penhora dos referidos direitos, quaisquer constrições que venham recair sobre o aludido imóvel somente poderão ser efetivadas após a intimação do credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel da coisa.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
17/01/2024 22:33
Recebidos os autos
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17/01/2024 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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