TJDFT - 0753102-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 09:15
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 19:25
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:17
Outras decisões
-
22/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:44
Outras decisões
-
14/10/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Nesse passo, ACOLHO a impugnação apresentada pelo devedor.
Intime-se o credor para que apresente nova planilha de débitos, nos termos aqui determinados.
Feito, proceda-se os atos de constrição.
Intimem-se as partes. -
29/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual e o valor da causa, devendo constar o importe de R$ 56.874,92.
Intimem-se os executados pelo DJe (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
09/07/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:51
Outras decisões
-
28/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO FARIA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Quanto a ilegitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial.
A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
De outro lado não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Com efeito, deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há interesse jurídico válido em obter os provimentos pleiteados na inicial, mormente considerando o pedido de danos morais.
Portanto, há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional, sendo a via adotada meio adequado para tanto.
Em consequência, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Após o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
15/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que pelos rendimentos auferidos pelo autor (ID 182860230) mais de 15.000,00 (líquidos) não há demonstração da necessidade do deferimento de tal benesse, ficando, inclusive, bem acima dos 5 salários mínimos utilizados como padrão por este Tribunal para concessão do benefício.
Assim, considerando que a tutela já foi apreciada em sede de plantão, recolha as custas no prazo legal de 15 dias, sob pena de revogação da medida e extinção do feito.
I -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753102-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ARAUJO FARIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência para “seja determinada que a instituição RÉ, BRB – Banco de Brasília devolva os valores retidos imediatamente à conta corrente, o valor de R$ 19.599,02 (dezenove mil, quinhentos noventa e nove reais e dois centavos) c/repetição do indébito” e “seja determinado ao BRB – Banco de Brasília que se abstenha de descontar novos valores, em especial o valor provisionado que está previsto para ser descontado no próximo pagamento do autor, cujo valor atual totaliza R$ 72.700,79 (setenta e dois mil e setecentos reais, e setenta e nove centavos)”.
Argumenta o autor, em apertada síntese, que, no mês de novembro de 2023, as faturas de seus dois cartões de crédito apresentaram valores exorbitantes, decorrentes de gastos realizados por terceiros. É o relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
No caso em apreço, há elementos suficientes para, em um juízo de cognição sumária, vislumbrar a veracidade da alegação de que teria o autor sido vítima de fraude bancária.
Isso porque, conforme documentos de Ids 182860237, 182860238, 182860236 e 182860747, as faturas dos cartões de crédito do requerente sempre apresentaram valores médios de R$ 1.000,00 (Visa) e R$ 2.000,00 (Master), contudo, as faturas de novembro atingiram os montantes de R$ 41.281,69 (ID 182860235) e R$ 30.860,60 (ID 182860234).
Além disso, observa-se que as compras em valores mais elevados são aquelas sob as rubricas “99*99PAY99PAY*PIX” e “9 9 * 9 9 P AY 9 9 P AY * RECARG”, que se repetem inúmeras vezes, inclusive, em um único e mesmo dia.
O perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão pelo juízo natural poderá acarretar no débito de valor elevado na conta bancária do autor, desestabilizando, por consequência, suas finanças e podendo até mesmo gerar prejuízo à sua subsistência.
Por outro lado, não se reveste de urgência ordem para que a ré devolva ao autor os valores já descontados, posto que não demonstrado, nos termos do art. 117, VIII, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o dano irreparável ou de difícil reparação que atingiria o requerente a ausência da imediata devolução do numerário.
Por fim, vale destacar que a medida ora determinada à ré mostra-se reversível, caso, ao final, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes, ficando o autor, desde já, advertido de que, neste caso, poderá ter que pagar juros e correção monetária decorrentes de seu inadimplemento.
Fica o autor advertido, ainda, de que, diante da ordem para que a ré se abstenha de descontar em sua conta bancária os valores correspondentes às faturas dos cartões de crédito, deve o requerente providenciar os meios para que sejam pagos os valores das faturas que entende devidos, sobretudo, as faturas subsequentes, com cobranças normais.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado e DETERMINO à ré que se abstenha de descontar na conta bancária do autor os valores correspondentes às faturas dos cartões de crédito nº 5222**.******.7276 e nº 5222**.******.7276.
Alerto o autor de que, nos termos do art. 121, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, “§ 2º A propositura de qualquer medida no plantão não dispensa o recolhimento de custas em momento posterior, quando exigível, nem isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade.” CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
I Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:00
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO ARAUJO FARIA - CPF: *34.***.*74-53 (AUTOR).
-
02/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
29/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/12/2023 21:34
Recebidos os autos
-
28/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/12/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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