TJDFT - 0716006-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:44
Publicado Edital em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0716006-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA EXECUTADO: LAIANE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ Objeto: Intimação de LAIANE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ - CPF/CNPJ: *28.***.*94-14.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 7.330,06 (sete mil e trezentos e trinta reais e seis centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 237947904.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2025 15:05
Expedição de Edital.
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24/06/2025 18:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 10:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2025 18:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 15:26
Desentranhado o documento
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LAIANE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:35
Expedição de Edital.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716006-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: LAIANE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram enviadas duas cartas de citação para a requerida LAIANE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ para o endereço: Rua Roberto Marinho, casa 444, São Paulo, BARREIRAS - BA, 47807, cujos ARs retornaram dos Correios com a informação "ausente 3X" (ids 204836897 e 209209736).
Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias.
Gama, 2 de setembro de 2024 19:41:17.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LAIANE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Nome: LAIANE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ Endereço: Quadra 1, 113, lote 113, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-010 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 17 de janeiro de 2024, 14:10:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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